Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8035170-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Do Bomfim Farias
Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478)
Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041)
Reu: Claro S/a
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Sentença:

MARIA DO BONFIM FARIAS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do CLARO S/A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.


Alega, em síntese, que contratou serviço de telefonia da Claro em 17 de junho de 2022 um plano “Oferta Conjunta Claro Mix”, vinculado ao telefone nº (71) 98678-7369, Aduz a parte autora que, após alguns dias, ao tentar utilizar os serviços oferecidos percebeu que o serviço de internet não estava funcionando, estava oscilando bastante. Ao tentar solucionar, ligou para a central de atendimento sob o protocolo nº 2022274019875, como também se dirigiu a empresa ré, sem êxito. Diante disso, a autora retorno a loja da Ré , e solicitou que fosse realizado o cancelamento do plano quando fora surpreendida com a informação que somente poderia ser realizado o cancelamento mediante o pagamento da multa de fidelização mediante multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) , informando também que o valor do plano contratado era R$ 64,99 9 (sessenta quatro reais e noventa nove centavos).


Requer, por fim: I) a justiça gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) Requer que, a concessão do pedido liminar, para que a Ré seja compelida a cancelar plano, e a retirar os valores, cobrados em excesso a Autora no valor de R$ 140,00 (cem quarenta reais), referente a fidelização , seja retirado o valor da fatura no importe de R$ 64,97 (sessenta quatro reais, noventa sete centavos); IV) Requer a condenação do Acionado no pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); V) por fim, condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 8º do CPC, sendo estes em 20%.


Inicial instruída com documentos sob ID 375698913 ao 375698925.


Pedido de gratuidade de justiça deferido. Invertido o ônus da prova (ID 380226164)


Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação sob o ID 387344244. Não arguiu preliminares. No mérito, narrou que a parte autora é titular do contrato nº 153619659, o plano foi ofertado e devidamente adquirido com contrato assinado pela requerente nas condições designadas pela requerida. Informa ainda, que a cliente utilizou regularmente os serviços durante o período reclamado, inexistindo provas nos autos que demonstrem que a mesma vem sendo impedida de utilizar os serviços. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.


Com a contestação foram acostados os documentos sob ID 387344245 ao 387344247.


Réplica sob ID 394066304.



É o relatório. Posto isso. Decido.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).

No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e o réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido (art. 14, CDC)

Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, a requerente alega a má prestação dos serviços fornecidos pelo réu, como também, valores divergentes dos contratados. Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas traz aos autos documentos que lhe competiam para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil, sendo a autora integrante da relação jurídica travada entre as partes. Trazendo contrato assinado que comprova a devida contratação do serviço, sob ID 387344246.

Como sabido, incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373. I do CPC.


No caso, à luz dos elementos constantes no presente caderno processual, verifica-se, que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta, em arrimo à tese autoral, pela não comprovação dos fatos, que embasam a pretensão, improcede por completo, o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em dever de indenizar, sendo a improcedência solução que se impõe.


Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.


Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal.



Publique-se. Intime-se.




Salvador - BA, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041547-60.2023.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sergio Pacheco De Oliveira
Advogado: Luis Moises Ribeiro Da Silva (OAB:BA26759)
Requerido: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8041547-60.2023.8.05.0001

Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: SERGIO PACHECO DE OLIVEIRA

REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Salvador - BA., 24 de outubro de 2023


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