Capital - 17ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Dezembro 2023
Gazette Issue3464
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071837-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josemi Nunes Dos Santos
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668)
Reu: Ouro 160 Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios

Sentença:

JOSEMI NUNES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NEON UP, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.

Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.

Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II)a inversão do ônus da prova; III) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja determinada a imediata EXCLUSÃO dos dados da parte Autora de todos os órgãos de restrição ao crédito relativamente à dívida em debate, bem com que a Acionada se abstenha de reescrevê-lo, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento; IV) bem como condenar a parte ré a indenizar o autor, a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ);V) por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento).

A inicial foi instruída com documentos sob ID 392904512 ao 392904528.

Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Deferido a inversão do ônus da prova, bem como o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência. ID 393000921.

Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, conforme certidão de ID 409762737, e ato ordinatório ID 409763007.

É o relatório.

Posto isso. Decido.

Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova ante à revelia que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma consequência da contumácia total do Réu ..."

Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pela autora desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória".

Conforme se depreende do presente processo, a parte ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente por AR, manteve-se inerte o que implica na aplicação do disposto no Art. 344, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo.

Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor.

Portanto, merece prosperar o pedido de repetição do indébito, na forma simples, referente ao pagamento pelo produto defeituoso.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais, o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.

É também nesta linha que o Código Civil, em seu artigo. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A reparação do dano moral possui três funções:

A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.

Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3o, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed. Forense – 3a ed. 1992, p. 60.

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato objeto da lide; II) condenar a ré, nos termos acima expostos, a pagar o autor a importância de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela demandada. Ratifico a concessão de tutela antecipada anteriormente determinada, mantendo a medida concedida em vigor.

Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome do autor em razão do apontamento referente ao contrato discutido na lide, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, (data da assinatura digital)

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT