Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043554-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laine Silva Correia
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Despacho:

Designo o dia 12/08/2021, às 11:30h, para a realização da audiência de instrução, na qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora apenas. Observe-se as regras de intimação eletrônica aplicáveis ao processo, segundo os atos divulgados pelo TJBA e CNJ.

A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJBA.

Disponibilizo à parte autora o comparecimento à Sala de Audiência do 5º Cartório Integrado (5º andar), no prédio Fórum Orlando Gomes (Largo do Campo da Pólvora - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280) para a utilização da estrutura técnica (computador, internet etc), caso não possua outros meios de acesso à assentada.

Determino que a serventia disponibilize o link para a sala virtual, por ato ordinatório. A parte autora deverá ter em mãos um documento de identidade legível, para apresentar no acesso ao edifício Orlando Gomes e no início da audiência, conforme disposto na resolução que trata das audiências telepresenciais.

Intimem-se a parte ré e os advogados de ambas as partes através do DPJ. Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2021

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047512-87.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: E. S. P.

Despacho:

Determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de maio de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8044350-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Autor: Gilmar Borges Rodrigues

Despacho:

Trata-se de discussão acerca da matéria score ou credit scoring, a respeito da qual o STJ editou a súmula 550:

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Matéria objeto do Tema 710 STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.LIMITES.DANO MORAL.

I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011.

4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC.

3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC.

4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa".

5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie.

6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)



Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Considerando a pandemia de COVID-19 e a vedação de audiências presenciais, com a disciplina instituída para a designação de conciliações por videoconferência, condicionada a manifestação prévia de interesse pelas partes, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 276, de 30 de abril de 2020, alterado pelos Decretos 282, de 07 de maio de 2020 e seguintes, todos do TJBA, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC. Ademais, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse.

Determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.

Considerando que não se confunde o prazo do artigo 43, § 1º do CDC com prescrição, é do autor o ônus de provar a alegada negativa de crédito em razão do uso de dados incorretos ou desatualizados.

Salvador, 11 de maio de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8052919-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região...

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