Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 18 Março 2021 |
Número da edição | 2823 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8027626-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivete Moutinho Santana Dos Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027626-05.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: IVETE MOUTINHO SANTANA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:0019224/BA) | ||
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Decido não marcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida; 4) as audiências de conciliação já realizadas neste juízo após o novo CPC não alcançaram êxito em sua maioria; 5) a parte autora manifestou expresso desinteresse na referida audiência.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.
Determino a retirada do status de tramitação do feito em segredo de justiça, primeiro por não haver pedido da parte nesse sentido, bem como por não se enquadrar o caso em tela nas exceções a publicidade dos atos processuais previstas no art. 189 do CPC.
SALVADOR - BA, 17 de março de 2021.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8017754-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Conceicao Dos Santos
Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:0012322/BA)
Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:0055097/BA)
Autor: Gertrudes Vaz Teixeira
Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:0012322/BA)
Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:0055097/BA)
Autor: Jose Raimundo Dos Santos
Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:0012322/BA)
Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:0055097/BA)
Autor: Jose Isuperio Santos
Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:0012322/BA)
Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:0055097/BA)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017754-63.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROQUE CONCEICAO DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS (OAB:0055097/BA), ALIANA ALVES DE SOUZA (OAB:0012322/BA) | ||
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiada, mantenho a decisão agravada, segundo os fundamentos já expostos.
Resta, de logo, indeferido o pedido de reconsideração formulado no ID n° 94011392, ressaltando-se que o processo mencionado à fl. 06 da aludida petição como "Cumpre salientar que, recentemente, em processo idêntico, a JUÍZA INDEFERIU A LIMINAR (...)", não existe nos cadastros dos sistemas PJE e E-SAJ, ambos de 1° Grau.
Aguarde-se na secretaria pela realização da audiência de conciliação designada.
SALVADOR - BA, 17 de março de 2021.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8014472-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Celia Dos Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014472-17.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:0037297/BA) | ||
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros | ||
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:0039585/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB:0047095/BA) |
DESPACHO |
Considerando o quanto exposto pela corré Ativos SA em petição de ID n° 95527841, decido não remarcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida; 4) as audiências de conciliação já realizadas neste juízo após o novo CPC não alcançaram êxito em sua maioria.
Considerando que a corré Ativos SA já ofereceu contestação, cite-se o Banco do Brasil, no endereço informado na exordial para, querendo, oferecer resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.
SALVADOR - BA, 15 de março de 2021.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0137715-28.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Layde Pereira Athayde
Advogado: Gilnei Chaves Prates (OAB:0053342/RS)
Reu: Banco Santander Banespa Sa
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:0001048/BA)
Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:0014357/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 0137715-28.2007.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento]
AUTOR: LAYDE PEREIRA ATHAYDE
REU: BANCO SANTANDER BANESPA SA
DESPACHO
Vistos, etc...
Certificado o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P. I.
Salvador, 15 de março de 2021.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Juíza de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8029481-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cinara Pereira Da Silva
Advogado: Sandra Silva Sampaio Conceicao (OAB:0051367/BA)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)
Sentença: ...
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