Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Abril 2021
Número da edição2849
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8062188-74.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Elielson Da Silva Amorim

Decisão:

Por meio da petição de ID n° 96707302, a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito com expedição de novo mandado de busca e apreensão, sob o fundamento de que logrou êxito na localização do veículo e que a medida possui caráter de urgência.

Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça da Bahia expediu atos, em especial, nos meses de julho e setembro de 2020, disciplinando o cumprimento de mandados judiciais, bem como a retomada de algumas atividades presenciais, valendo destacar o seguinte:

Portaria n° 121/2020 CGJ:

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento dos mandados judiciais distribuídos através do sistema CCM para as Centrais de Mandado, bem como dirimir dúvidas acerca dos mandados considerados urgentes, o teletrabalho e a designação de audiências presenciais pelas unidades judiciais, enquanto perdurar a hipótese de trabalho extraordinário, em face da pandemia pelo novo coronavírus;

RESOLVE:

Art. 1º – Os mandados judiciais serão cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone ou whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo certificar a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato (art. 9º, do Ato Conjunto nº 007/2020);

Parágrafo único – para os efeitos deste dispositivo, durante a vigência do regime extraordinário de trabalho, serão considerados urgentes, para cumprimento presencial e imediato, os mandados judiciais, cuja mora no cumprimento implique em risco de perda irreparável do direito, em especial, direitos relacionados à saude pública, à vida e à liberdade.

Art. 4° Omissis...

(...)

§ 3º – Os mandados não urgentes que não disponham do contato do destinatário ou que, pela natureza da diligência, não possam ser cumpridos por meio eletrônico, devem ser devolvidos, devidamente certificados, informando a impossibilidade de pratica do ato;

Ato Conjunto n° 20/2020 - Estabelece a segunda fase de retomada das atividades do Poder Judiciário da Bahia

Art. 10. Fica autorizada a retomada da expedição dos mandados judiciais.

§ 1º. Os mandados judiciais continuarão sendo cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e imediato.

§ 2º. Os mandados de intimação para as audiências deverão ser cumpridos a partir da segunda fase da retomada e, quando não for possível cumpri-los na forma prevista no parágrafo anterior, serão cumpridos presencialmente.

§ 3º. Na quarta fase da retomada das atividades do PJBA, os oficiais de justiça que, comprovadamente, compõem o grupo de risco, previsto no art. 2º deste Decreto, cumprirão os mandados por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, na forma do § 1º, deste artigo.

§4º. Na quarta fase da retomada das atividades do PJBA, todos os mandados judiciais, que não possam ser cumpridos na forma do § 3º, deste artigo, independentemente de serem caracterizados como urgentes, ou não, deverão ser cumpridos presencialmente pelos oficiais de justiça, que não integram o grupo de risco, previsto no art. 2º deste Decreto, no prazo de 30 (dias), prorrogável por igual período.

Dito isso, é importante destacar que no momento atual, o Poder Judiciário Baiano retrocedeu seus protocolos sanitários à suspensão total das atividades, não estando na quarta fase de retomada das atividades, dado o considerável aumento no número de casos e mortes pelo novo coronavírus em todo o território nacional, o que sem dúvida requer severos cuidados quanto a possibilidade de transmissão do vírus.

Por todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado formulado no ID n° 96707305, devendo a secretaria expedir novo mandado de busca e apreensão, após a edição de novos atos de flexibilização dos protocolos sanitários pelo Tribunal de Justiça deste Estado.

SALVADOR - BA, 26 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8129520-58.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:0043183/BA)
Reu: Renivaldo Rocha Conceicao

Decisão:


AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs Ação de Busca e Apreensão em face de RENIVALDO ROCHA CONCEICAO, alegando que firmou com o réu contrato de financiamento para compra de veículo, com pacto de alienação fiduciária, verificando-se o descumprimento das obrigações assumidas pelo acionado, que foi constituído em mora.

Requereu liminarmente a busca e apreensão do bem.

Sumariamente relatados, decido.

Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia:

Art. 2º.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

No presente caso, o autor instruiu o pedido com a prova da notificação, além do contrato de financiamento e o demonstrativo do débito.

Do exposto, baseada no art. 3º do Decreto Lei 911/69, CONCEDO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca/modelo GM - CHEVROLET/COBALT LT 1.4 8V FLE, Gasolina, placas OKM0C67, chassi 9BGJB69X0CB328962 ano/modelo 2012/2012, cor CINZA, salvo se concedida judicialmente, em ação própria, a posse provisória em favor da parte ré. Intimem-se. Cumpra-se.

Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, podendo o(a) devedor(a) fiduciante, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de ser-lhe o bem restituído, livre do ônus, na conformidade do disposto nos parágrafos do art. 3º do Decreto Lei 911/69.

Cumpra-se oportunamente.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0076950-72.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: J Macedo Alimentos Sa
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP)
Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:0009446/BA)
Autor: Emilia Fonseca Gramosa
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:0027947/BA)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:0012514/BA)

Despacho:

Em que pese o ato ordinatório de ID nº 93502305 ter sido direcionado à parte exequente, a intimação deveria ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT