Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Janeiro 2021
Número da edição2779
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037120-59.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcio Lisboa Dos Santos
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:0047572/BA)
Requerente: Aavtb-associacao De Assistencia E Amparo Veicular - Tottal Brasil
Advogado: Aristoteles Araujo De Aguiar (OAB:0019542/BA)

Sentença:

Márcio Lisboa dos Santos, qualificado nos autos, propôs Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e pedido de tutela antecipada contra Tottal Brasil – Associação de Assistência e Amparo Veicular, igualmente qualificado, alegando que :


(...), firmou contrato de consórcio com a Ré em julho de 2017, visando assegurar o seu veículo, Ford Ka preto, ano 2011, Placa NYS9056-BA.

Ocorre que, no dia 28 de julho de 2017, o Autor fora roubado quando trafegava nas intermediações da Fazenda Grande do Retiro, tendo sido levado o seu veículo, com todos os seus pertences dentro, bem como seus documentos, momento em que registrou a ocorrência na Delegacia e acionou a Seguradora Ré.

Nesse contexto, informa que, fora surpreendido com uma sequência de dificuldades por parte desta, na resolução da sua situação, sempre pedindo prazo em cima de prazo, razão que, por não mais suportar tanto descaso, se indispôs com o representante da Ré e não mais compareceu a sede desta, pois fora tratado com desprezo, tendo inclusive, sido posto para fora da sede da Ré por meio dos seguranças, pois não suportava mais tanto descaso.

Nesse contexto, após inúmeras súplicas na tentativa de resolver a sua situação, respeitando todos os prazos solicitados pela Seguradora Ré, por não mais suportar tanto descaso, o Demandante apresenta a presente demanda a apreciação do Exímio Juízo, na expectativa de ter o saneamento da lide, posto que, o veículo em questão, fora comprado com muito esforço e a ausência de resolução da situação em questão tem ocasionado danos irreparáveis.

Em razão da narrativa fática, requereu liminarmente o cumprimento do pactuado e no mérito:

Concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe a Lei 1050/60.

Antecipação dos efeitos da tutela, para proceder com a intimação da Seguradora Ré, para que esta proceda com o depósito em juízo do valor de R$14.293,00 (quatorze mil duzentos e noventa e três reais), devidamente atualizado, preço esse correspondente a tabela Fipe do Ford Ka-2011, em prazo não superior a cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).

A restituição da quantia de R$14.293,00 (quatorze mil duzentos e noventa e três reais), devidamente atualizado, preço esse correspondente a tabela Fipe do Ford Ka-2011, assegurado pelo contrato de seguro.

Deferimento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).

Citação da Ré, para querendo, apresentar defesa em prazo lega, sob pena de Revelia;

Condenação dos honorários de sucumbência;

Por fim, protesta provar o alegado em todos os meios de provas em direito admitidos, em especial as documentais e depoimento pessoal da parte Autora.

Instruiu o pleito com documentos.


Deferida a gratuidade. Indeferida a tutela. ID 33743943.


A acionada apresentou contestação ID 42268022, alegando duas preliminares e que a negativa de pagamento da indenização securitária se deu em razão dos fatos apurados na sindicância administrativa. Negou a existência de defeito na prestação do serviço. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.


Tentada a conciliação em audiência ID 40347188, sem sucesso.


Não houve apresentação de réplica.


Relatados. Matéria de direito.


PRELIMINARES


PRESCRIÇÃO ÂNUA


Sustenta o réu a ocorrência de prescrição ânua. Todavia, o pedido não encontra respaldo nas provas dos autos.


O aviso de sinistro foi feito em 31/07/2017 (data do fato: 28/07/2017). Nenhuma das partes informou a data da negativa de pagamento administrativo, ou trouxe aos autos documento comprobatório do encerramento do processo de liquidação do sinistro, com a devida comunicação ao segurado, de modo que não há prova do marco inicial do prazo prescricional, que neste caso é de 01(um) ano, nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, e apenas nisto assiste razão ao réu.


A declaração da prescrição esbarra na falta de prova quanto à data do fato gerador da pretensão (data da negativa de pagamento administrativo).


Rejeito a preliminar.


IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA


Quanto a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, o ônus da prova da possibilidade de pagamento é do impugnante. Logo, não pode haver a inversão do ônus da prova para atribuir ao acionante a obrigação de apresentar os documentos relacionados na contestação como supostas evidências de sua capacidade de arcar com as despesas do processo.


Sustenta o réu que o acionante não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça, pois não preenche os requisitos aptos a concessão.


O argumento é falho, pois com o advento do novo Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade passou a ser disciplinada nos artigos 98 a 102 do referido Diploma, sendo revogados vários dispositivos da Lei 1.060/50.


Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.


Como salientado acima, a impugnação não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.


Ademais disso, há diversas maneiras de provar a capacidade financeira da parte, que poderiam ter sido utilizadas no caso concreto pelo impugnante, detentor do ônus de provar suas alegações.


Nessa linha, rejeito a impugnação manejada.


MÉRITO


O caso será decidido com suporte na legislação consumerista, pois aqui se discute evidente relação de consumo, em que de um lado está o fornecedor de produto (contrato de seguro - assemelhado) e do outro o destinatário final.


O autor aderiu ao contrato com a ré no dia 14/07/2017 e apresentou registro de roubo de veículo ocorrido em 28/07/2017, dando início à liquidação do sinistro em 31/07/2017.


Aberto o processo de apuração dos fatos para pagamento da indenização, a ré identificou contradições na narrativa do autor e nas informações prestadas por ele à Autoridade Policial.


A acionada alega inconsistências sobre a real ocorrência do roubo, pois: não houve testemunhas do fato, embora tenha ocorrido em local movimentado; o autor disse ter sido roubado de todos os documentos, incluindo CNH, no dia 28/07/2017, mas apresentou este mesmo documento ao preposto da ré ao ser entrevistado na sindicância(no dia 17/08/2017), sendo certo que não se tratava de carteira expedida em data recente, como o documento que instrui a vestibular, expedido em 21/02/2019; o autor não forneceu à ré os dados do suposto colega que teria prestado ajuda após o roubo.


Em virtude dos pontos colhidos durante a sindicância, a demandada concluiu que o autor forneceu informações inverídicas, alterou a verdade dos fatos, com o intuito de receber o benefício indevidamente, ferindo o princípio da boa fé nas relações contratuais.


Ao ser confrontado com tais alegações e provas robustas do processo de sindicância instaurado pela ré, o autor não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo para réplica. Frise-se, a alegação da ré não foi justificada, tampouco repelida pelo segurado, que não carreou aos autos qualquer elemento esclarecedor acerca do sinistro e das dúvidas suscitadas pela seguradora.


Sobre a validade da apuração feita em sindicância como instrumento para negar o pagamento da indenização:


Ação de cobrança de apólice de seguro de automóvel. Negativa de pagamento da seguradora que encontra respaldo legal (art. 766 do Código Civil). Autor que preencheu seu perfil fornecendo dados incorretos. Declarações inverídicas que indicam a falta de boa-fé contratual do segurado. Exegese do art. 765 do CC. Ausência do dever de indenizar. Sentença de improcedência. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000290-60.2019.8.26.0348; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019)


Apelação cível. Seguro facultativo de veículo. Ação de cobrança indenizatória securitária cumulada com reparatória por danos morais. Roubo. Recusa administrativa - sindicância a revelar irregularidade na contratação, bem assim agravamento do risco. Condutor diverso do indicado em apólice e envolvido em diversas apurações criminais - receptação, estelionato, associação criminosa e roubo de veículos/cargas. Resultado, na origem, de improcedência. Inconformismo do requerente. Inconsistência. Sentença que trouxe boa análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência do art. 252 do Regimento interno deste c. Tribunal de Justiça. Resultado preservado. Inconformismo improvido, com...

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