Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Gazette Issue2806
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8006074-81.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C C S Comercio De Combustiveis E Servicos Ltda
Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:0040012/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Com base no art. 152, VI, do CPC, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a participar da audiência de conciliação/mediação a ser realizada no dia 12 de março de 2021, às 8:00 horas, SALVADOR - CEJUSC-CONSUMO.

A audiência ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto nº 276/2020. O link para acesso à audiência será o: guest.lifesize.com/3407791. NOME DA SALA NO LIFESIZE: Salvador - CEJUSC Consumo 01. EXTENSÃO: 3407791.

O CÓDIGO DE ACESSO à sala será os 7 primeiros números do processo. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001.

Para quem for utilizar o aplicativo em tablet ou telefone celular, assista ao vídeo desse link: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 . ou leia a orientação constante nesse arquivo http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado1.pdf

Para entrar na audiência, utilize apenas o nome e número da extensão que consta na última coluna da sala correspondente.

Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com a antecedência mínima de 20(vinte) dias, para comparecer à audiência acompanhado(s) de advogado, dando-lhe(s) ciência de que o prazo de 15(quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (artigo 334, § 5º c/c o artigo 335, incisos I e II do CPC). Intimem-se.

Sobre o pedido de tutela de urgência, passo a decidir.

Diz a autora que: “... é uma sociedade empresária que atua no ramo a comercialização de combustíveis. Dessa maneira, é consumidora da empresa ré, contrato nº 0029432198, sendo que sempre cumpriu com suas obrigações, mantendo em dia todas as faturas, conforme comprovantes em anexo. Por se tratar de uma empresa com alto consumo, a acionante lida diretamente com o departamento de “Grandes Clientes”. Além disso, como procedimento comum estabelecido pela empresa ré, há um custo fixo e um variável na conta mensal de energia. O custo fixo estabelecido é o de “Demanda”, no montante de R$ 10.130,39, que engloba o período médio de trinta (30) dias. O valor restante da conta varia de acordo com o consumo específico de cada ciclo.”

Alega que a ANEEL editou a Resolução Normativa 863/2019, que passou a vigorar em 01/01/2021, com novas regras para a cobrança do faturamento mensal, com ciclos equivalentes aos meses civis. Com isso: Ocorre que, segundo informado pela própria Coelba, em uma tentativa de ajustar as leituras para se enquadrar nas novas diretrizes estabelecidas pela ANEEL, a empresa ré fracionou o ciclo de 27/10/2020 à 30/11/2020 em dois períodos, sendo o primeiro de 27/10 à 13/11, com 17 dias, e o segundo de 13/11 à 30/11, também com 17 dias. Só que, apesar dos períodos fracionados inferiores a 30 dias, a empresa realizou a cobrança do valor fixo de “Demanda” (R$ 10.130,39) de forma integral em cada uma das faturas fracionadas. Ou seja, o valor que é cobrado para um período médio de trinta dias em todas as contas durante todo o ano de 2020, fora cobrado de forma dobrada no mesmo período de 30 dias, já que a empresa fracionou o ciclo de 27/10/2020 à 30/11/2020 em dois períodos.”

E ainda: A repetição da cobrança do valor da “Demanda” para as contas fracionadas, além de completamente injusta e ilegal, faz com que o somatório das contas dos dois períodos fracionados (equivalentes a um único ciclo), atinja o montante de R$ 27.681,76, valor muito acima do consumo médio mensal que gira em torno de R$ 16.000,00. Ou seja, há uma diferença de quase R$ 12.000,00 da cobrança equivalente a um mês de consumo para a média consumida durante todo o ano de 2020.”

Em face do exposto, requereu:

Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da medida initio litis, requer a autora a concessão da tutela de urgência para que seja possível a realização do depósito em juízo da quantia de R$ 3.872,05 (três mil oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos), referente a fatura do período de 13/11 à 30/11, além de determinar que a ré deixe de realizar qualquer tipo de cobrança para a autora em relação a esta fatura, bem como que a ré mantenha o regular fornecimento de energia elétrica e não negative o nome da acionante, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até ulterior decisão.”

Constato que a situação narrada neste momento e os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito. E mais. O serviço prestado pela ré tem natureza essencial e não pode ser interrompido pela intransigência em solucionar o problema constatado pela acionante, sobretudo quando se dispõe a depositar em juízo a diferença correspondente à cobrança questionada.

Observa-se, no presente caso, que a cobrança apurada pode ter sido fruto de um equívoco na transposição da regra de apuração anterior para a atual, decorrente dos novos termos da Resolução ANEEL 863/2019.

No caso concreto, o autor está adimplente com as faturas referentes aos consumos mensais.

Do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré COELBA suspenda a cobrança referente à fatura do período de 13/11/2020 a 30/11/2020, condicionando a eficácia desta medida ao depósito em juízo, pelo autor, do valor correspondente a R$ 3.872,05, devendo a concessionária manter o regular fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento autor e não inscrever restrição cadastral.

Imprimo a esta decisão força de mandado. Cumpra-se.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028844-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joceane Viturino Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:0255427/SP)

Sentença:


JOCEANE VITURINO DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$851,41, incluída em 11/04/2017. Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.58605548).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº63267357. Arguiu preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Réplica no ID nº69332557.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINAR

Da impugnação a justiça gratuita

Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de...

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