Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2021
Gazette Issue2834
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028019-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elaine Cristina Teles Dos Santos
Advogado: Abraao De Santana Pires (OAB:0053222/BA)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






PROCESSO: 8028019-27.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]

AUTOR: ELAINE CRISTINA TELES DOS SANTOS

RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros


Vistos, etc.



1-Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2-ELAINE CRISTINA TELES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros, requerendo tutela provisória no sentido de que seja autorizado depósito judicial do valor das parcelas contratadas em empréstimo bancário (cartão de crédito). abstendo-se, dessa forma, a instituição financeira em lançar o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Afirma ter celebrado com a parte ré contrato de empréstimo na modalidade descontos em cartão de crédito, contudo solicitou cancelamento do mesmo. Sucede que, a autora fez uso do dinheiro depositado em sua conta, no entanto a instituição financeira ré realizou estorno da quantia depositada em sua conta corrente e laçou o valor do débito em seu cartão de crédito.

A autora demonstra interesse em manter o contrato na forma e modos inicialmente celebrado.

No mérito, requer a confirmação da liminar ora deferida e a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A matéria discutida na lide envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nota-se do documento de id 96168864 (confirmação de solicitação de crédito) datado de 28 de Janeiro de 2021 que o crédito solicitado foi aprovado, sendo que o depósito na conta corrente da consumidora seria realizado daí 05 (cinco) dias, o que efetivamente ocorreu, conforme constata-se do documento de id 96168887 (depósito realizado na data de 04/02/2021, qual seja, 05 dias úteis após a confirmação de aprovação do crédito). Ainda assim, a autora realizou diversas operações de transferência bancária, fazendo uso do valor depositado que, frise-se, havia requerido estorno.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente maior dilação probatória, constatar a prática de conduta ilícita da instituição financeira ré na condução do contrato objeto da demanda, requisito essencial capaz de justificar a intervenção judicial em avença livremente celebrada entre as partes.

Nestes termos em face do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.

3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

4-Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.

SALVADOR/BA, 30 de março de 2021

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8140331-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Feitosa De Almeida
Advogado: Jaqueline Silva De Freitas (OAB:0064004/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Sentença:

Vistos, etc...

1.RELATÓRIO.

MARIA DE FÁTIMA FEITOSA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, o seguinte:

Em síntese alega a parte Autora ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco Requerido, com crédito em conta a ser pago em prestações sucessivas e mensais, descontadas diretamente em seu contracheque.

Aduz que estava ciente de que o desconto das parcelas do empréstimo deveria ser feito mensalmente diretamente em sua folha de pagamento.

Aduz ainda que o Requerido informou da emissão de um cartão de crédito, jamais utilizado por ele, expondo ainda, não ter feito qualquer uso do cartão de crédito, o que deixa claro que este jamais teve a intenção de contratar cartão com o Requerido, mas sim apenas contratar empréstimo consignado.

Assim, pretende a declaração de rescisão de contrato, com a devolução, em dobro do cobrado indevidamente e indenização por danos morais.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e demais documentos aos autos, aduzindo que o Autor firmou Termo de Adesão ao cartão de crédito do réu e a Autorização de saque com o cartão de crédito (juntados na inicial pelo próprio Demandado) e o utiliza com frequência o referido cartão de crédito consignado para receber saques direto em sua conta.

Aduz que o contrato juntado aos autos - deixava expressamente claro que o produto se tratava de cartão de crédito consignado BMG e não de empréstimo consignado, cabendo assim, ensejar qualquer tipo de responsabilidade a desídia da autora na contratação do empréstimo e não ao Réu, eis que o contrato assinado pela demandante é claro que a contratação é um cartão de crédito.

Ao final, pugna pela improcedência da demanda.

Era o que havia a relatar. Decido.

2.DISCUSSÃO.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. e da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - § 1º e 2º do art. 3º da mesma lei) caracterizadores de tal relação.

Sabe-se que quando verossimilhantes as alegações e hipossuficiente o consumidor é possível a inversão do ônus da prova, que no caso deve ser aplicada, como autoriza o art. 6º, VIII do CDC.

A parte autora afirma que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado para desconto em sua folha de pagamento,

Ocorre que passou a receber faturas relativas a cartão de crédito jamais contratado, com cobranças referentes ao empréstimo, encargos, tarifa de emissão e IOF.

Em sede de contestação, o réu afirma que o cartão foi emitido conforme previsão contratual, com o que foi feita reserva de margem consignável, descontando diretamente da folha de pagamento da parte autora o valor correspondente a até 10% de seus vencimentos para o pagamento do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão.

Afirma, ainda, que o valor restante da fatura deve ser pago mensalmente, e que a parte autora somente efetuava o pagamento do valor do empréstimo, e não...

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