Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Abril 2022
Número da edição3080
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040495-63.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Isabel De Cassia Martins Soares
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871)
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos (OAB:BA53731)
Requerido: Banco Do Brasil Sa

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






PROCESSO: 8040495-63.2022.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado]

AUTOR: ISABEL DE CASSIA MARTINS SOARES

RÉU: BANCO DO BRASIL S.A


Vistos, etc.



1-Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2-ISABEL DE CASSIA MARTINS SOARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - [Empréstimo consignado] contra BANCO DO BRASIL S.A, requerendo tutela provisória no sentido de que seja determinada a readequação dos descontos do contrato objeto da lide em seu benefício previdenciário, fundamentando seu pleito na existência de cláusulas abusivas inseridas no contrato.

Afirma ter celebrado com a parte ré, sucessivos contratos de empréstimo, na modalidade desconto em folha de pagamento (crédito consignado em folha), contudo a instituição bancária tem descontado mensalmente parcela superior ao limite legal permitido superando.

No mérito, requer a confirmação da liminar ora deferida, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a prática de conduta ilícita da instituição financeira ré na condução do contrato objeto da demanda, requisito essencial capaz de justificar a intervenção judicial em avença livremente celebrada entre as partes.

Nestes termos em face do exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória, por entender ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.

3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

4-Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.


SALVADOR/BA, 13 de abril de 2022

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029912-53.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Euvaldo Lima Silva
Advogado: Gicelma Macedo Lima (OAB:BA38017)
Requerido: Clini-rim Clinica Do Rim E Hipertensao Arterial S/s Ltda
Requerido: Davita Brasil Participacoes E Servicos De Gestao Ltda.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8029912-53.2021.8.05.0001

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: EUVALDO LIMA SILVA

REQUERIDO: CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSAO ARTERIAL S/S LTDA, DAVITA BRASIL PARTICIPACOES E SERVICOS DE GESTAO LTDA.

DECISÃO

EUVALDO LIMA SILVA, qualificado nos autos, ingressou em juízo contra CLINI-RIM CLINICA DO RIM E HIPERTENSÃO ARTERIAL S/S LTDA e DAVITA BRASIL PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE GESTÃO LTDA., igualmente qualificadas, declarando ser consumidor e usuário dos serviços de saúde prestado pelos acionados.

O autor alega, em síntese, que se encontra submetido a tratamento de hemodiálise na Clínica acionada, no entanto passou por situação extremamente gravosa, em vista dos riscos potenciais aos quais foi exposto por conduta das requeridas.

Aduz que a clínica permitiu que inúmeros pacientes fossem contaminados com produto químico (alumínio) em níveis radicalmente superiores ao devido, por erro de preposto responsável pela operação da máquina de hemodiálise.

Por meio desta ação judicial, busca que a clínica o indenize por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço que colocou em risco a sua saúde.

Requereu o deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos:

"I) que seja concedida a medida liminar para que o requerente continue a receber o tratamento contra a intoxicação do alumínio e que as empresas requeridas arquem com as demais despesas, haja vista que o risco de novas contaminações em demais órgãos do corpo é real;"

Requereu ainda a citação das acionadas, a procedência da ação com indenização por danos morais e demais cominações.

Brevemente relatados. Decido.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

O acionante suscitou conexão entre esta ação e as tombadas sob os números 8042524-91.2019.8.05.0001; 8055086-35.2019.8.05.0001 e 806346902.2019.8.05.0001 que tramitam nesta Unidade e teriam identidade de causa de pedir e pedidos, vez que o autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais em razão da exposição de sua saúde após falha na prestação de serviço pelas demandadas.

O pedido de distribuição por dependência não prospera, na medida em que, após consultar os autos supracitados em cotejo com este processo, verifica-se que o primeiro a desencadear a distribuição por dependência de uma série de ações a este Juízo não possui identidade de objeto e causa de pedir com o ora submetido a apreciação, se não vejamos.

O objeto desta ação e a causa de pedir diferem em razão de que o primeiro distribuído a este Juízo versa sobre pedido de indenização por danos morais pleiteada pelos próprios pacientes da clínica, supostamente contaminados por alumínio no período entre 16 a 18/05/2019, ao passo que nesta ação, o requerente não delimita o período da aludida contaminação, tampouco faz prova de que se encontrava submetido ao tratamento entre os meses de maio e junho de 2019.

Compulsando os autos, verifica-se que não há documentação acostada com a inicial que ateste ter o autor sido submetido a sessões de hemodiálise ou exames no período da suposta contaminação dos pacientes por alumínio.

Ante a ausência de prova nesse sentido acostada com a peça vestibular, conclui-se que as demandas não versam sobre o mesmo objeto (falha de prestação de serviços durante o período de suposta alteração nos níveis de cloro na água nos dias 16/05/2019 a 18/05/2019), portanto ausentes os requisitos do artigo 55 do CPC.

Pelo exposto, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, conforme art. 953, I, Código de Processo Civil, determinando a extração de cópia integral do presente feito, a ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, na pessoa de seu Excelentíssimo Presidente, através de Ofício, como determina o citado dispositivo legal. Publique-se e intimem-se. O feito deverá permanecer suspenso até deliberação da Instância Superior.

SALVADOR - BA, 13 de abril de 2022.

DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8037987-47.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750)
Reu: Marcos Pereira Dos Santos
Advogado: Eric Tiago Da Silva Pereira (OAB:BA47464)

D...

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