Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Agosto 2021
Gazette Issue2922
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8026685-55.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evanice De Oliveira Souza
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Associacao De Farmacias Multmais
Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:0053736/BA)
Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:0018563/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8026685-55.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: EVANICE DE OLIVEIRA SOUZA

Réu: REU: ASSOCIACAO DE FARMACIAS MULTMAIS

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 16 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8054670-96.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Carlos Augusto De Jesus Ferreira

Sentença:

Banco Iatucard S/A propôs ação em face de Carlos Augusto de jesus Ferreira, pelas razões expostas na prefacial. O(A) autor(a) requereu a desistência do feito em petição retro. O(A) réu(ré) anuiu pedido - ID 127107960.

Sumariamente relatados, decido.

Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação, acrescentando que, se já decorrido o prazo de resposta, a desistência só poderá ocorrer com o consentimento do réu. Neste caso, o acionado não se opôs.

Do exposto, com base no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil, homologo a desistência e extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Despesas e honorários pelo desistente (artigo 90 do CPC), salvo se beneficiário da Justiça Gratuita.

Considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º do CPC).

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8027626-05.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivete Moutinho Santana Dos Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Reu: Boa Vista Servicos S.a.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB:0163781/SP)

Sentença:

IVETE MOUTINHO SANTANA DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência contra BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificado, alegando que foi negativada nos Órgãos de Proteção ao crédito, após ter constatado fraude na utilização de seu cartão de crédito Hipercard.


Alega que ao ajuizar ação perante a 9ª Vara de Relação de Consumo desta Capital, obteve informação de anotações no cadastro de inadimplentes, por contratos que desconhece, dentre os quais a anotação da empresa CIA ELETRICIDADE EST BAHIA SÃO PAULO.


Aduz que solicitou administrativamente à ré informações sobre o nome correto e o CNPJ da empresa que solicitou a inscrição do seu nome em cadastro restritivo, vez que achou estranho o fato de a Coelba ser uma empresa da Bahia e haver informação sobre a localização ser em São Paulo.


Após ter sido negada a informação pela acionada, veio a Juízo e requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata disponibilização pela ré do nome correto e CNPJ da empresa que procedeu com as restrições.


No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a declaração da ilegalidade da conduta da ré, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da anotação indevida e da ofensa a teoria do desvio produtivo, além de custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.


Tutela de urgência indeferida (ID nº 96052566).


Por petição de ID nº 96523245, a parte autora informou interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Decisão proferida pela Instância Superior em agravo de instrumento, na qual concedeu-se efeito suspensivo ao decisum proferido neste Juízo, determinando à acionada que disponibilizasse o nome completo e CNPJ da empresa que inscreveu o nome da autora no cadastro restritivo de crédito.


No ID n° 99189377, a acionada informou o cumprimento da decisão.


Devidamente citado, o réu apresentou defesa no ID n° 99189376. Arguiu preliminares. No mérito, em síntese, afirma que é mero arquivista de informações e que a responsabilidade da notificação prévia é do órgão mantenedor das informações. Sustenta não ser responsável pelo danos alegados. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos.

Réplica no ID n° 99526480.


Instadas a elencar provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito.


É o relatório. Decido.


PRELIMINAR


ILEGITIMIDADE PASSIVA


A parte acionada sustenta que apenas armazena informações para um grupo de associados, não sendo esta a responsável pela inserção do CPF da acionante nos Órgãos de Proteção ao crédito.


Diz que cumpriu com sua obrigação de enviar previamente a autora notificações acerca do cadastro nos órgãos restritivos de crédito.


Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados. É o que expressamente consta da súmula STJ 359.


A análise da documentação acostada com a defesa, a fim de se apurar se a obrigação foi cumprida, demanda incursão no mérito da ação.


Ademais disso, a questão versa sobre a responsabilidade da ré em não ter fornecido à autora as informações solicitadas e o eventual dano moral decorrente dessa conduta, além de possível ilegalidade na negativa, o que será apreciado por meio do conjunto probatório produzido na ação.


Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.


CONEXÃO


A acionada suscitou conexão entre esta ação e as indicadas à fl.04 da contestação que tramitam nesta Comarca, sob o fundamento que teriam identidade de causa de pedir e pedidos, entretanto não acostou com sua defesa qualquer prova mínima de suas alegações, portanto concluo pela rejeição da preliminar.


MÉRITO


Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC), vez que a autora se insere no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.").


A responsabilidade civil é baseada na Lei Consumerista. E o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do serviço, dispõe que:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será...

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