Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0006046-51.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edna Maria Torres
Advogado: Maria Suzete Santos De Lima (OAB:0014309/BA)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Reu: Banco Volkswagen Sa

Despacho:

Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.

SALVADOR - BA, 18 de outubro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007878-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Djalma Dos Santos Lima
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:0025981/BA)
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:0026816/BA)
Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:0039002/BA)
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:0032854/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Decisão:

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Pedido de tutela de urgência movida por DJALMA DOS SANTOS LIMA em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.


O réu apresentou sua defesa sem preliminares no ID n° 96744540.


Réplica no ID n° 97513886.


É o relatório. Decido.


Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para enfrentar o mérito.


Defesa sem preliminares. Declaro saneado o feito, devendo ser observada a regra do art. 6°, VIII do CDC, cujo pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial ora defiro.


A questão fática sobre a qual recairá a prova diz respeito a prática de ato ilícito pela acionada e dano moral na cobrança de valores acima da média de consumo da unidade, por falha na leitura da medição pela parte ré.

A prova consistirá ainda em aferir se houve a aludida falha e se esta decorreu de erro da acionada, problemas no hidrômetro ou por responsabilidade/aumento do consumo pelo acionante, cuja responsabilidade possa ser atribuída ao autor.

Tendo sido o feito saneado e concedida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, intimem-se as partes para que informem eventual interesse na produção de outras provas, de logo especificando-as, no prazo comum de 15 dias.

Não havendo manifestação ou sendo negativa, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide.

SALVADOR - BA, 18 de outubro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8139514-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Souza Mota
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8139514-13.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: AMANDA SOUZA MOTA

Réu: REU: BANCO CSF S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 19 de outubro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8139514-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Amanda Souza Mota
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Sentença:

AMANDA SOUZA MOTA, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO CSF S/A, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$829,34, incluída em 11/11/2018. Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.85047295).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº 91199053. Arguiu preliminares. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela aplicação da multa por litigância de má fé e pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Réplica no ID nº94137639.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINARES

Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da complexidade da causa.

Rejeito a preliminar arguída, pois a demanda foi proposta na Justiça Comum e não no Juizado Especial como alega a parte ré.

Da impugnação a justiça gratuita

Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).

Afasto a preliminar arguída.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$829,34, incluída em 11/11/2018.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT