Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8131981-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cirlene Brito Da Franca
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8131981-66.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: CIRLENE BRITO DA FRANCA

Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 28 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8072430-58.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thalia Santos Seixas
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8072430-58.2021.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: THALIA SANTOS SEIXAS

REU: BANCO DO BRASIL S/A

SENTENÇA

THALIA SANTOS SEIXAS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF, no valor de R$1.477,13, incluída em 28/08/2020.

Alega desconhecer o débito. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

No mérito, requereu: " E)ao final, declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais),a título de danos morais e o valor de R$1.477,13(um mil e quatrocentos e setenta e sete reais e treze centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes,...", além de custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID 118812528).

Devidamente citado, o réu contestou no ID 157159577. Arguiu preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

Réplica no ID 165095467.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINAR

Da impugnação a justiça gratuita

Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).

Afasto a preliminar.

Impugnação ao valor da causa

Rejeito a impugnação, considerando que o valor atribuído à causa condiz com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do artigo 292, inciso V do CPC.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$1.477,13, incluída em 28/08/2020.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato de cartão de crédito OUROCARD FACIL VISA (Operação 122620176), com confirmação de contratação de cartão efetuada pelo cliente, via app "Cartão não correntista".

A ré juntou também o RG (ID 157159582)e a "selfie" da acionante (157159583) fornecidas no momento da contratação.

Demonstrou que as negativações ocorreram devido à inadimplência do cartão. Por outro lado, a autora não negou a realização do contrato.

Desta forma, caberia à autora comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609- 37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ- BA, Terceira Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8137728-31.2020.8.05.0001, Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto , Data : 18/11/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8009090-43.2021.8.05.0001, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS; Data do julgamento: 16/11/2021)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- BA, Primeira Câmara Cível , Apelação Cível nº 8133424-86.2020.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar ,Data do julgamento: 08/11/2021)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. DÉBITO NÃO QUITADO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ- BA, Quarta Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8004440-50.2021.8.05.0001, Relator: DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ,Data : 18/10/2021)

As provas coligidas revelaram que a acionante manteve contratos com a ré e utilizou os serviços, porém não pagou, por isso foi negativada. A existência do débito é fato incontroverso.

De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente às dívidas questionadas, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré. Improcede a pretensão autoral.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$...

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