Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8130068-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Licia Maria Santana De Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8130068-83.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: LICIA MARIA SANTANA DE JESUS

Réu: REU: OI MOVEL S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 25 de maio de 2021

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8127642-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alex De Souza Bezerra
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:0044243/MG)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8127642-98.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ALEX DE SOUZA BEZERRA

Réu: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 10 de fevereiro de 2021

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8077936-49.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilson Santos De Alcantara
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

NILSON SANTOS DE ALCANTARA, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO ITAUCARD S.A, também qualificado, aduzindo que, vem recebendo cobranças da parte ré, desde meados de 2018, que incluiu restrição cadastral vinculada ao seu CPF, no valor de R$545,05 (17/08/2018). Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.68784437).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº104847730. Arguiu preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Formulou pedido reconvencional. Pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé e pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Réplica no ID nº11041392.

Respondeu à reconvenção através do ID n.110423748.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes disseram não ter interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINAR

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Rejeito a preliminar, pois a parte autora também juntou a procuração, onde consta o endereço declinado na vestibular. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto a não exigibilidade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, nas hipóteses em que a parte reside com familiares ou terceiros estranhos ao processo.

DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA

Em primeiro plano, evidencia-se que a alegação se confunde com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa.

Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, no valor de R$545,05, incluída em 17/08/2018.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato (ID n.104847757), com a assinatura da acionante, que coincide com a da procuração juntada.

Trata-se de contrato de cartão de crédito aderido pelo autor quando contratou conta corrente com o réu, em 09/11/2017.

Segundo as provas produzidas, o autor fez compras com o cartão administrado pelo réu, realizou pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Outrossim, o endereço de envio das faturas é o mesmo informado pela autora na sua exordial.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude.

A parte acionada demonstrou a evolução da dívida, iniciada na fatura de 17/08/2018, acumulando o saldo devedor de R$2.014,85 em 16/04/2021.

A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia ao autor comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que o acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)

As provas coligidas revelaram que o acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativado.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.

Improcede a pretensão autoral.

Da Reconvenção

A parte acionada requereu a condenação da parte autora ao pagamento da dívida referente ao contrato de cartão de crédito n.º 5232. XXXX. XXXX. 4642, sobre o qual recaiu o pedido do autor.

O pedido não padece de inépcia, porque se trata de requerimento determinado e objetivo, de fácil compreensão quanto ao seu alcance.

Considerando que os pedidos da exordial são improcedentes e que ficou demonstrado que não houve fraude, sendo a legítima a cobrança da dívida, rejeito a alegação de inépcia e concluo pela procedência da reconvenção.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, procede a alegação da parte acionada, vez que a parte autora é contratante, bem como constam seus dados completos nos...

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