Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Número da edição2790
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8069514-85.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Derek Moreira Souza
Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:0026657/BA)
Advogado: Ingra Novaes Oliveira (OAB:0061683/BA)
Requerido: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Despacho:

Ouça-se a parte autora sobre a petição e documentos de ID n.90111384, em 10 (dez) dias.

Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:

1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).

2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).

3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).

Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.

P. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de janeiro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8081432-86.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dandara Santos Da Paixao
Advogado: Ivanildo De Jesus Dos Santos Junior (OAB:0034414/BA)
Requerido: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)

Sentença:

DANDARA SANTOS DA PAIXÃO, qualificada na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também individualizado, pretendendo reparação de danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviços após a aquisição de uma cômoda, em 06 de junho de 2020, no valor de R$ 207,94,através do aplicativo da ré.

Afirma a acionante que o produto não foi entregue. Tentou resolver a questão pela via administrativa, mas não obteve sucesso.

Requereu, além dos pedidos de estilo:

"a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela provisória, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins da Requerida seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que a REQUERIDA SEJA OBRIGADA: 1. OBRIGADA A CANCELAR A COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE; 2. ESTORNAR O VALOR DA COMPRA;

b) em sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.;

c) concessão as Requerentes o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA,...;

d) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado,...;

e) REQUER QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA: 1. A CANCELAR A COMPRA DO PRODUTO NÃO ENTREGUE; 2. ESTORNAR O VALOR DA COMPRA;

f) condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, deve ser equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;

g) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6o , VIII do CDC), para que o réu apresente em juízo o suposto contrato firmado entre as partes para efeito de conferencia de assinatura, sob pena de confissão, bem como as gravações realizadas.

h) ainda, condenar a Ré no ônus decorrentes da sucumbência, tais como honorários advocatícios, ...;

i) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; ... ".

Concedida a gratuidade.

Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa no ID 75030923, com preliminares e documentos. No mérito, sustentou a legalidade da conduta. Negou o dever de indenizar, considerando que não se trata de hipótese de dano moral.

Não houve interesse das partes na conciliação.

Réplica no ID 76829629, reiterando os termos da prefacial.

Intimados sobre eventual interesse em produzir provas, não houve pronunciamento da ré e a autora manifestou desinteresse.

Feito saneado no ID n.83788723.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

MÉRITO

Os fatos declinados na exordial revelam que a relação havida entre os litigantes é abrangida pelas regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada sob esta ótica. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas do Código Civil.

O art. 14 do mencionado codex estabelece:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Pela presente ação, a acionante pretende ser indenizada por danos materiais e morais, decorrentes da falha de serviço (entrega de cômoda) em produto comercializado pela ré.

Por outro lado, a parte acionada, em contestação, afirmou que não deu causa aos fatos, portanto não seria o caso de indenização.

A autora acostou o documento de ID nº 69911986, por meio do qual prova a aquisição de uma cômoda com 5 gavetas, cor branca, para pagamento em 6 (seis) vezes de R$34,66 no cartão Mastercard, junto à empresa ré.

É incontroverso que o produto adquirido não foi entregue.

Em contestação, a ré apenas refutou sua responsabilidade, argumento afastado na decisão saneadora.

Intimado, não informou interesse em produzir provas. Ou seja, não trouxe elementos hábeis a agregar verossimilhança às alegações da peça de defesa, nem logrou comprovar quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil.

Nesse passo, cabe reconhecer que a requerida colocou à disposição de consumidores produto que não dispunha em estoque, cobrou por ele e não o entregou. Ademais, quando solicitado o cancelamento da compra, com a devolução/estorno do valor cobrado no cartão de crédito, a requerida facultou à consumidora apenas a devolução do crédito em voucher para nova compra, prática de afronta o disposto nos artigos 20, inciso II e 51, inciso II do CDC, sendo claramente abusiva.

Assim, resta incontestável a responsabilidade da ré por falha na prestação de serviços de entrega do objeto adquirido pela autora. Incontestável também, o dever de indenizar.

DANO MATERIAL

No que pertine ao dano material, observada e constatada a má prestação do serviço, com consequências materiais negativas ao consumidor, deve o fornecedor ou equiparado, promover o ressarcimento da quantia paga, devidamente corrigida. No caso dos autos, considerando que a autora, após efetuado o pagamento, não recebeu o produto, a devolução simples da quantia paga (com a correção...

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