Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040924-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto Carlos Dos Reis Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677)
Reu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8040924-98.2020.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: ROBERTO CARLOS DOS REIS SANTOS

REU: BANCO J. SAFRA S.A

DECISÃO

ROBERTO CARLOS DOS REIS SANTOS ajuizou Ação contra BANCO J. SAFRA S.A, ambos qualificados, pelas razões alinhadas na peça inaugural.

Devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, com publicação do despacho para tanto no DPJ, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado pelo egrégio Tribunal de Justiça.

Não recolheu as custas, conforme certidão de ID n.179281825.

Relatados. Decido.

Segundo o Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias, situação retratada nos autos.

Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes com as garantias e homenagens de estilo.

SALVADOR, 28 de janeiro de 2022.

DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063094-64.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Madalena Da Conceicao Santos
Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes (OAB:BA51623)
Reu: Fas - Faculdade Sucesso Ltda
Reu: Programus Sociedade Aguabranquense De Educacao Basica E Superior S/c Ltda - Me

Sentença:

MADALENA DA CONCEIÇÃO SANTOS, identificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO EDUCACIONAL/FATO DO SERVIÇO/AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO contra FAS – FACULDADE SUCESSO LTDA e Faculdade Superior de Ensino Programus - Isepro, também qualificadas, com base em contrato de prestação de serviços educacionais, relativo ao curso de bacharelado em Pedagogia, na modalidade EAD, com duração informada de 03 anos, início em 19/02/2017 e conclusão prevista para fevereiro de 2020. Em outubro de 2019, tomou ciência da mudança do prestador de ISEPRO para FAS e com esta substituição o curso não mais se encerraria depois de 03 anos, pois teria um ano a mais de duração. A IES FAS passou a enviar boletos de cobranças referentes ao 4º ano do curso que havia sido contratado para conclusão em 03(três) anos. Solicitou o contrato, porém jamais recebeu o instrumento completo, com os dados concretos referentes ao curso, mas tão somente um formulário padrão sem informações específicas, nem o nome e os dados da autora.

Requer em tutela de urgência:

(…) a Autora pleiteia a V. Exa. que determine à Ré, initio litis, que:

a uma, viabilize o acesso dela ao portal www.faculdadesucesso.com.br por meio do perfil da aluna que nele foi cadastrado;

a duas, que suspenda todas as cobranças de prestações vencidas a partir de 13.04.2020, inclusive com o cancelamento de envio a cadastros negativos e/ou protesto da dívida;

a três, que seja o perfil relativo à aluna mantido no referido portal atualizado com o lançamento de todas as notas pendentes;

a quatro que seja emitido após a atualização das notas um certificado parcial em que lançado o histórico do desempenho da aluna, a fim de que ela pleiteie a transferência para curso equivalente em outra instituição;

a cinco, que as rés informem a esse I. Juízo as instituições conveniadas ou não com elas que aceitem a transferência.”

No mérito pediu a procedência da ação, nos seguintes termos:

1- a citação das Acionadas, para querendo comparecer em audiência e apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia;

2- que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita à Autora;

3- que seja reconhecida por Vossa Excelência a nulidade do contrato em razão da ausência de cláusulas substanciais que dizem respeito às condições do serviço a ser prestado, especialmente por lhe faltarem os componentes essenciais no que se refere à duração da formação pactuada;

4- que sejam reconhecidos os danos causados à Acionante e que seja arbitrada a indenização pelos danos materiais com base no dobro do valor das prestações pagas ao longo do curso, no equivalente à devolução de sua totalidade devidamente corrigida, no montante histórico de R$ 10.000,00;

5- que sejam condenadas as Acionadas, na indenização pelos danos morais suportados, em quantia a ser arbitrada por este juízo, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes ao sofrimento e a angústia, e constrangimento, suportados pela Autora, por culpa exclusiva das Rés;

6- que seja deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

7- que seja confirmada na sentença final a tutela antecipada concedida initio litis;

8- que sejam condenadas as Rés em honorários sucumbências estipulados em 20% sobre o valor da condenação, bem como custas processuais e demais emolumentos.”

Juntou documentos (ID 62258311).

Informado o novo endereço da segunda acionada.

Citadas regularmente (IDs 98328716 e 98335745), as acionadas não contestaram o feito.

Certificada a ausência de contestação (ID 144711994).

Autos conclusos.

Relatados, decido.

A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Não se opera a revelia: havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; caso a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável a prova do ato. Nenhuma das hipóteses está presente nos autos.

Ainda assim, deverá haver análise criteriosa do julgador, pois a revelia não resultará na procedência do pedido, se este se apresentar em desacordo com a lei e com o contrato, ou seja, a prova documental existente nos autos.

Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela acionante, naquilo que não estiver em dissonância com a prova dos autos.

Mérito

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Apreciando o caso concreto, dada a revelia das acionadas, reputo verdadeiros os fatos expostos na prefacial, relativamente à existência da relação contratual celebrada entre as partes, ao tempo de duração do curso informado ao início pela IES ISEPRO (três anos), segundo as mensagens de whatsapp juntadas como documentos, considerando ainda que o contrato fornecido pela IES não foi preenchido nos campos referentes ao curso, datas de início e término, nome da aluna, valor, e outros dados essenciais ao contrato (ID 62261507).

Com efeito, uma vez definido em três anos o prazo de duração do curso, a alteração imposta unilateralmente e injustificadamente pela acionada FAS, com ônus financeiro e temporal para a discente/autora, implica em prestação deficiente do serviço (ID 62261563 – cronograma de aulas ano 2020 - FAS). Ademais, houve falha no dever de informação que deve ser observado em todos os contratos.

A autora alega a quebra do dever de informação sobre o serviço oferecido, nos seguintes termos:

Diante de tal percepção deve ser reconhecida a quebra da base contratual, tendo sido a aluna ludibriada quanto ao tempo que levaria para sua efetiva formação, bem como, diante da ausência de acesso inicial ao conteúdo programático atinente ao curso, e problemas envolvendo a realização de atividades avaliativas.”

De qualquer modo, como o prestador se vincula à oferta e esta foi de um curso de bacharelado em Pedagogia, com duração de 03 anos, na modalidade EAD (ID 62258704 – folha 04), a consumidora tem o direito de exigir que se cumpra a oferta, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

TUTELA DE URGÊNCIA

O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade de antecipação da tutela em caráter de urgência, se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A autora alega que, em razão da alteração injustificada e imotivada do tempo de duração do curso contratado, com prorrogação em 01 ano, além da mudança de prestadora para a FAS, ocorreram algumas situações de ordem prática que...

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