Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição2969
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8142157-41.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rute Soares Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0062192/RJ)

Despacho:

Vistos, etc.

A matéria é de direito, amoldando-se a hipótese contida no art. 355, I do NCPC. Anuncio o julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes e em seguida retornem os autos conclusos na fila de sentença.



SALVADOR/BA, 26 de julho de 2021.

Licia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jrs

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8070765-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Salvador Dantas
Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:0039549/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:0030348/CE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8070765-07.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: ROQUE SALVADOR DANTAS

Reu: REU: BANCO PAN S.A

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 26 de outubro de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8011321-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maura Santos Castro
Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:0045273/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8011321-43.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]

Autor: AUTOR: MAURA SANTOS CASTRO

Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se os Apelados, para, em prazo de 15 dias, apresentarem as contrarrazões dos recursos, Parte Ré para ID-152058522 e Parte Autora para ID-152452690, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 26 de outubro de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011321-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maura Santos Castro
Advogado: Marcela Montenegro De Oliveira Freitas (OAB:0045273/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

1.RELATÓRIO.

MAURA SANTOS CASTRO, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, alegando, em síntese, o seguinte:

Alega a autora, em síntese, que no mês de novembro de 2020, recebeu conta com aumento exorbitante referente ao imóvel de sua residência.

Diz que, tentou resolver o problema administrativamente, porém, não logrou êxito, oportunidade, em que, constatou que seu nome, estava inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

Requer a concessão de liminar, para que a ré se abstenha de realizas a cobrança referente a fatura contestada, bem como se abstenha de lançar seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.

Instruem a inicial documentos.

Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada (ID 95611168), para determinar que a Ré, se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica, na residência da parte Autora, devendo restabelecê-lo caso já o tenha interrompido.

Regularmente citada e intimada, a Ré, apresentou contestação (ID 101295652).

No mérito, destaca, que no mês de novembro de 2020, efetuou leitura estimada do consumo do Autor, faturando valores inferiores ao efetivamente consumido, acrescentando, que nos meses anteriores as contas, foram emitidas com base, em valor que não correspondia ao valor real do consumo, não correspondendo ao real consumo do imóvel naquele período.

Assim, afirma, que com base na Resolução nº 414/2010, o acerto do faturamento se deu no mês de novembro de 2020, ocasião em que realizou inspeção no medidor e constatou a existência de gato.

Réplica apresentada pelo autor (ID 104825374).

Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO. DECIDO.


2.DISCUSSÃO.

Trata-se de demanda, através da qual, a parte Autora, postula a revisão do valor faturado no mês de novembro de 2020, sob a alegação, de exceder em muito o volume de energia efetivamente consumida, inclusive, mostrando-se exagerado, diante de sua média de consumo, pugnando ainda, por compensação, para os danos morais, que alega ter sofrido.

Já a Ré impugna a pretensão, destacando que realizou inspeção no medidos e verificou a existência de gato.

Há que se destacar, a existência de relação de consumo, na qual, uma das partes, busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de produtos e/ou serviços, oferecidos pela outra, por meio de atividade econômica habitual.

O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.

O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.

Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.

Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.

Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.

Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.

Alega a concessionária Ré que o consumo lançado na...

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