Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8108963-16.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sofia Campos Dos Santos
Advogado: Dilaze Patricia Amorim Goncalves (OAB:0023645/BA)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8108963-16.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Espécies de Contratos, Contratos de Consumo]

AUTOR: SOFIA CAMPOS DOS SANTOS

RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL



Vistos, etc.


SOFIA CAMPOS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs neste juízo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, requerendo tutela de urgência no sentido de obrigar o réu a autorizar seu internamento em clínica de obesidade, em razão de recomendação médica neste sentido.

A Autora é beneficiária da seguradora de saúde, tendo vencido todas as carências e cumprindo com todos os pagamentos a que se obrigou.

Sucede, que a Autora é portadora de obesidade grau III, associado a outras comorbidades, necessitando de internamento em clínica especializada para o restabelecimento de sua saúde.

Contudo, afirma a autora, que a seguradora de saúde, manteve-se inerte quanto ao seu requerimento administrativo, para autorização do procedimento/internamento, apesar de todos os relatórios médicos que recomendam a adoção da medida, em favor da consumidora.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial. Posto isso, decido.

Urge registrar, preliminarmente, que o respeito à dignidade e saúde do consumidor é um dos focos da Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do CDC. Demais disso, a saúde é direito fundamental do cidadão, contando com proteção constitucional, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/88.

Obesidade mórbida, além de tratar-se de doença grave, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, encontra-se no rol das normas da ANS, como de obrigatório atendimento ao paciente, pelos Planos de Saúde. E mais, recentemente os benefícios contemplados pela Lei 9.656/98, no tratamento da doença, foram estendidos aos contratos anteriores à entrada em vigor da aludida norma legal.

Vislumbro, em parte, a presença do binômio fumus bonis juris e periculum in mora, delineados no art. 300, do CPC/2015.

Carreados aos autos, documentos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tais como, relatório médico discriminado da atual situação da parte autora e comprovação de relação jurídica material, estabelecida entre as partes, mostram-se aparentemente verdadeiras, as razões suscitadas pela requerente em sua peça inicial.

O fumus boni juris, decorre do fato, de que o Código de Defesa do Consumidor, estabelece, que a saúde é direito básico do consumidor, tratando-se também de direito fundamental de que é titular a Autora (art. 6º, I, do CDC e art. 5º, XXXII, da CF/88).

Aplicável à espécie, também, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que obriga em seu art. 35-C, que nas situações de emergência, como a do caso dos autos, o Plano de Saúde arque com as despesas integrais do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não podendo este ser submetido a limitações ainda que por questões de ordem econômica, suscetíveis de causar-lhe irremediáveis prejuízos.

No caso em tela, apresenta-se inconcusso o perigo na demora do provimento jurisdicional, porquanto em periclitação a vida e a saúde da Autora, a qual, conforme laudos médicos carreados aos autos, encontra-se acometida de obesidade em grau severo e de co-morbidades diversas, restando comprometida, irremediavelmente, a sua qualidade de vida, daí porque, inadiável e urgente, consoante relatório médico, a sua internação em Clínica especializada. Evidente, portanto, o risco ao resultado útil do processo, caso não seja concedida a tutela provisória de urgência almejada, em sede liminar, mormente, quando sabido, que o provimento jurisdicional final, via de regra, demora para se concretizar.

Convém, contudo, ressaltar que, tendo em vista, os elevados custos, que representa a internação almejada, caso a Ré não conte com Clínica conveniada, impõe-se o deferimento da medida, com a devida parcimônia, sendo indispensável a apresentação periódica de relatório médico circunstanciado, da condição de saúde da autora, no curso do procedimento médico, para aferição da necessidade de prolongamento temporal da medida e o efetivo resultado.

No que se refere ao requerimento de tutela provisória, relativa ao acompanhamento médico dispensado a autora, após a conclusão do procedimento de internação em clínica de obesidade, não vislumbro urgência em seu deferimento, neste momento processual, quando ainda pendente, colheita de maiores informações da condição de saúde da autora, após o término do procedimento. Indefiro, neste ponto, a tutela provisória de urgência pleiteada.

Outrossim, sobre o pleito de determinação para que o réu, não rescinda o contrato unilateralmente no curso do tratamento, não vislumbro interesse de agir neste quesito, vez que, não há nenhuma demonstração de que o réu pretende rescindir o contrato, tampouco, informação, de que tal ato será tomado neste momento. Indefiro, neste ponto, a tutela provisória de urgência pleiteada.

Por tais razões, defiro, em parte, o a tutela de urgência requerida, para determinar à Ré, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, expeça autorização em prol da parte Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos juntado aos autos, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da parte Autora, bem como no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais decorrentes da doença, limitando o período de internação, na clínica indicada na exordial, inicialmente, a 90 (noventa) dias, suscetível de prorrogação, desde que devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física da autora, assinado por médico endocrinologista, a necessidade de mantença do tratamento.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.


SALVADOR/BA, 30 de setembro de 2021

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8085118-52.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Fatima Galiza Barbosa
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8085118-52.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: MARIA DE FATIMA GALIZA BARBOSA

Reu: REU: BANCO BMG SA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 1 de outubro de 2021



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8126838-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita Cristiane Silva De Jesus
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:0075751/RS)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Ato Ordinatório: ...

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