Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Agosto 2022
Número da edição3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0560567-97.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Soares Dos Santos
Advogado: Luiz Mesquita Souza Filho (OAB:BA12879)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 0560567-97.2015.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: JOSE SOARES DOS SANTOS

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


Vistos, etc.

Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE SOARES DOS SANTOS contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo Réu/Executado, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar e posterior extinção do feito.

Intimado o Exequente, o mesmo permaneceu silente.

É o relatório essencial.

Decido.

A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.

Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.

Expeça-se alvará em favor da parte Autora para levantamento dos valores depositados em ID 93226851 (R$10.383,59) e ID 93226849 (R$1.157,54), acrescidos de juros e correção monetária.

Ademais, expeça-se alvará em favor da EMBASA para levantamento do valor remanescente depositado em ID 93226849.

Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

P.R.I.


SALVADOR/BA, 08 de abril de 2022

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

mn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8095543-41.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcela Alves Dos Santos
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8095543-41.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: MARCELA ALVES DOS SANTOS

Réu: REU: BANCO BMG SA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 29 de julho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8011259-66.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romulo Quirino Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8011259-66.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: ROMULO QUIRINO DOS SANTOS

Réu: REU: BANCO BMG SA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 29 de julho de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8095852-28.2022.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Carmen De Santana

Decisão:

Vistos.

A circunstância da autora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não lhe autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (artigo 98) dispõem que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais, possui direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. 2. No que diz respeito - em especial - às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação de sua situação de miserabilidade jurídica, que deverá ser evidenciada por meio de documentos que comprovem que o pagamento das despesas processuais importará prejuízo à manutenção de suas atividades, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula e. STJ. 3. O mero fato de a pessoa jurídica encontrar-se em estado de liquidação extrajudicial não importa em insuficiência de recursos e, como tal, não determina a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 20160020240367 0025836-47.2016.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/02/2017 . Pág.: 143-176)

Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação do acionante para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

SALVADOR, 28 de julho de 2022.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8094030-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Roberto De Jesus Santos
Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Decisão:

Vistos.

JOSÉ ROBERTO DE JESUS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela antecipada em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.

Afirma que realizou contrato (número 060200115482) de empréstimo na...

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