Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Outubro 2021
Gazette Issue2962
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8087800-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Dos Santos Ribeiro
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8087800-77.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: MONICA DOS SANTOS RIBEIRO

Reu: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 14 de outubro de 2021


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007936-87.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Dias Xavier
Advogado: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB:0432503/SP)
Advogado: Vinicius Kaue Lima De Melo (OAB:0432497/SP)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:0007717/SC)

Sentença:

MARIO DIAS XAVIER, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, também qualificado, aduzindo que, em 2012, passou por dificuldades e não conseguiu pagar o débito com a Marisa Ipanema, no valor de R$699,52. Ocorre que, através da plataforma SERASA LIMPA NOME verificou que consta a citada dívida, vencida há mais de 5 (cinco) anos.

Requereu, além dos pedidos de estilo:

f) Seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para o fim de reconhecer a prescrição do débito apontado e, por consequência, declará-lo inexigível, determinando definitivamente a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito...".

Gratuidade deferida através do ID n.108893966.

Devidamente citado, o acionado contestou no ID nº118649127. Não arguiu preliminar. No mérito, alega que o autor confessa o inadimplemento da dívida e faz confusão com o instituto da prescrição. Pugnou que sejam os pedidos autorais julgados totalmente improcedentes. Juntou documentos.

Réplica apresentada através do ID n.118990269.

Intimados sobre a produção de outras provas, a parte autora disse não ter interesse. A parte ré não se manifestou.

Autos conclusos para julgamento.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Conforme o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC, cabe ao acionante a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.

De início, verifico que a parte ré comprova que a dívida em questão, prescrita ou não, teve como origem o contrato com a Marisa, na qual o autor confessa o inadimplemento.

Para efeito da situação discutida neste processo, observo que o autor juntou documento onde demonstra que possui conta atrasada (ID n.90398916), o que é diferente de negativada. As contas inadimplidas pela parte autora não estão disponíveis para consulta aberta em cadastros de restrição de crédito, logo, não se trata de violação à regra do artigo 206, § 5º do CDC.

De início, registro que o sistema credit scoring não se confunde com a restrição cadastral em banco de dados disponível para consulta. A prática ora discutida é lícita. Vejamos.

O STJ editou a súmula 550:

A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

A matéria foi objeto do Tema 710 STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.LIMITES.DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n.12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral "in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/20.

Ainda, a mera cobrança extrajudicial de dívida prescrita, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, mormente se considerado que o nome do acionante não foi incluído no cadastro restritivo de crédito:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CREDIT SCORE. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO QUE NÃO SE PRESUME. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a pagar, em favor do autor, danos morais de R$ 4.000,00, em razão de anotação de dívida prescrita no credit score do consumidor. 2. Apesar de o STJ ter consolidado entendimento no sentido de que o credit score é prática lícita no mercado e que independe do consentimento do consumidor (Súmula 550), é certo que devem ser inibidos abusos na utilização de tal instrumento, como a inclusão de dívidas cuja exigibilidade já restou ultrapassada pela prescrição. 3. Frise-se que o vencimento da dívida cobrada se deu no dia 22/08/2011 (ID 9874772), de modo que é indubitável que já foi ela atingida pela prescrição de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. Entretanto, ainda que reconhecido o caráter indevido da inclusão de dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação. Deste modo, ainda que possua ele nota baixa no Serasa Score, com informação pública de que a chance de ele pagar os débitos é pequena, deveria ter sido demonstrada a concreta negativa indevida de crédito que o autor suportara em razão de tal nota, encargo do qual a parte não se desincumbiu. 5. Frise-se que a situação dos autos é diversa daquela em que há negativação indevida do consumidor, caso em que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria recusa presumida do crédito. A nota baixa no credit score, ao seu turno, somente acarreta em dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva ou, ainda, houver a já mencionada negativa de crédito, situações que não se verificam nos autos. 6. Precedentes: Acórdão n. 899738, 07144644620158070016, Relator: SANDRA REVES 1ª Turma Recursal dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT