Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0033203-72.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marisalva Da Silva Pereira
Advogado: Jorge Sergio Oliveira Belens (OAB:BA25919)
Executado: Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)
Terceiro Interessado: Ismailton Santos Pedrosa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0033203-72.1999.8.05.0001

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: MARISALVA DA SILVA PEREIRA

EXECUTADO: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição de ID nº 220947429 (220947430) . .


Salvador - BA., 12 de agosto de 2022

Alexandre Lordelo B Barbosa

Diretor de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8102099-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Luiz Rozendo Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Banco Csf S/a

Decisão:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






PROCESSO: 8102099-25.2022.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: CARLOS LUIZ ROZENDO DOS SANTOS

RÉU: BANCO CSF S/A



Vistos, etc.


1-Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2-CARLOS LUIZ ROZENDO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra BANCO CSF S/A, requerendo tutela provisória para que seja excluído seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito.

Alega, em apertada síntese, que tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso no SERASA, SPC e BACEN.

Verificou que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.

Alega ter sofrido restrição de crédito imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Não vislumbro, contudo, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese os efeitos danosos que a inscrição negativa gera na vida econômica da pessoa, haja vista, a restrição de sua capacidade de adquirir crédito no mercado financeiro, é preciso notar que da análise do documento de ID 214943114, verifica-se a existência de outra negativação do nome/CPF da parte autora estranha à discutida na presente lide. Tal fato, torna inverossímeis as alegações suscitadas pela requerente.

Ademais, a jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete de nº 385 de sua súmula (in verbis, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), é no sentido de desabonar a conduta do devedor contumaz, descaracterizando a responsabilidade do fornecedor por inscrição indevida, desde que existente apontamentos anteriores decorrentes de débito em aberto. Ausente o fumus boni iures autorizador da concessão da medida de urgência.

Além disso, considerando a existência de prévias negativações em desfavor da parte autora, a não concessão da medida neste momento processual, por si só, não tem o condão de inviabilizar a aquisição de operações de crédito pelo consumidor, face o impedimento anterior. Ausente, neste ponto, o periculum in mora.

Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados acima.

3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada, no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

4-Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.


Salvador/BA, 15 de aosto de 2022

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078616-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Almir Do Nascimento
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:BA45882)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730)
Advogado: Marcelo Tostes De Castro Maia (OAB:MG63440)

Decisão:

.

Vistos.


Cuidam os autos de ação na qual o autor alegou a contratação de cartão de crédito de modo indesejado.

A sentença de improcedência foi reformada como se vê nos Ids 143018264 - Acórdão , tendo sido estabelecido ao final, o seguinte:

Assim, fica determinado que cada parte deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono da parte adversa no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do Autor e 40% (quarenta por cento) a cargo do Réu.

Contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a obrigação do Autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC”.


Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Réu proceda ao recálculo da dívida aplicando a taxa média de mercado para as operações de empréstimo consignado do INSS divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação, pelos fundamentos acima esposados”.


Trânsito em julgado certificado no Id 143018273 - Certidão


A parte ré, no Id 216466784 - Petição, apresentou planilha de recálculo.

Diante do exposto, determino:


No que diz respeito à obrigação de...

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