Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 10 Maio 2022 |
Número da edição | 3093 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8024078-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elizabeth Maciel Calmon De Almeida
Advogado: Rodrigo Sacramento Silva (OAB:BA61272)
Advogado: Ricardo Pitta Fadigas (OAB:BA51817)
Reu: Odontoprev S.a
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8024078-06.2020.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELIZABETH MACIEL CALMON DE ALMEIDA
REU: ODONTOPREV S.A
SENTENÇA
ELIZABETH MACIEL CALMON DE ALMEIDA propôs Ação contra ODONTOPREV S.A, ambos qualificados. O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação.
Após o depósito do valor relativo à condenação, o credor requereu a expedição de alvará, dada a satisfação da obrigação.
Relatados. Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação assim declarada pela parte credora.
Certifique-se o pagamento das custas. Expeça-se alvará em favor do Advogado da parte autora. Intime-se.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
SALVADOR, 24 de março de 2022.
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8074261-15.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: B. C. L.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8074261-15.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478) | ||
REU: BIANCA CONCEICAO LOPES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A foi intimada no evento de ID 119234322 para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Ocorre que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a parte Autora, conforme certidão de ID 164437572, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo.
Por isso, tendo em vista, o abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do NCPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a falta de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2022.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza De Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8086685-89.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Israel Miranda Dos Santos
Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707)
Requerido: Banco Pan S.a
Advogado: Sergio Schulze (OAB:SC7629)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO: 8086685-89.2019.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Material, Bancários]
AUTOR: ISRAEL MIRANDA DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc.
ISRAEL MIRANDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO PAN S.A.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo, apresentando a respectiva minuta no documento de ID 179244496 assinada fisicamente pela advogada da parte autora, Drª. Tatiana Reis da Silva - OAB/BA 48.707, com procuração colacionada no documento de ID 42517037 e digitalmente pelo advogado Dr. Sergio Schulze - OAB/BA 42.597, com procuração e substabelecimento com os respectivos poderes constantes no documento de ID 47510543.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 179244496 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Isentas as partes de custas processuais remanescentes, face a regra do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores.
Expeça-se alvará como requerido, em havendo.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
SALVADOR/BA, 21 de fevereiro de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
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