Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Outubro 2021
Número da edição2970
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8094620-15.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. P. A. L. -. E.
Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:0027720/BA)
Requerido: E. B. D. A. E. S. S.

Decisão:

ESCOLA PONTO ALTO LTDA – EPP move AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da EMBASA.

Diz a autora que:

...é consumidora dos serviços prestados pela Acionada, por meio do contrato de nº 28910311, tendo uma variação de consumo entre 39m2 a 120 m3,quando estava em funcionamento normal de suas atividades, conforme depreende-se das faturas anexas de janeiro/2020 a março/2020.

Com efeito, notadamente a parte Autora desde o fechamento da escola em 03/2020 vem pagando muito além do que efetivamente consome, sendo completamente abusiva a conduta da EMBASA, que lhe cobra valores extremamente superiores ao consumo efetivo.

3.- Contudo, a fatura com vencimento em 10.06.2021 veio em valor extremamente acima do consumo habitual, revelando-se completamente abusiva e onerosa. O referido valor configura-se abusivo, na medida em que, não há qualquer justificativa razoável para o citado aumento.

4.- Além disso, há um aumento elevado no Histórico de Consumo, sendo que a escola estava fechada e quando do retorno das atividades em 2021, estas foram parciais, com número mínimo de alunos, de modo que, a parte Autora não reconhece tais valores como devidos à Acionada, tampouco alteração no consumo.

5.- Tal fato pode ser constatado a partir das faturas de julho/2021, quando é possível verificar que, após retorno das aulas em dias alternados passou o consumo a ser numa média habitual de R$ 671,49 a R$ 693,95().

6.- Logo, as faturas cobradas a partir de 04/2020 até 06/2021 devem ser revisadas, pois, a escola estava fechada, sem nenhuma atividade presencial em virtude dos Decretos Municipais e Estaduais que determinaram o fechamento das escolas em virtude da Pandemia do COVID-19.

7.- No entanto, houve suspensão do fornecimento de água na data de 30.8.2021, justamente porque a parte Autora não conseguiu efetuar o pagamento da conta com vencimento em 10.6.2021, no absurdo valor de R$ 5.752,94 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais noventa e quatro centavos), o qual foi objeto de reclamação da parte Autora, tendo em vista que, desde 03/2020 a escola estava fechada, tendo reaberto apenas alguns dias na semana e com quadro reduzidíssimo de alunos, somente em meado de 06/2021, de modo que não justifica a cobrança de consumo tão elevado das faturas questionadas.”

Em face do exposto, requereu:

II. conceder liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, no sentido de compelir a Ré A PROCEDER COM O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE DA AUTORA, bem como se abstenha de inserir os dados da parte Autora, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III. que seja deferido por este D. Juízo, demonstrando a sua boa-fé no cumprimento de suas obrigações, a realização do depósito judicial correspondente à fatura com vencimento em 10.6.2021, no valor de R$ 507,22(), considerando o valor em média de consumo após visita da EMBASA em 06/2021, tomando por base as faturas de 07/2021, agosto/2021 e setembro de 2021, quando a escola passou a adotar a modalidade presencial em dias alternados, mediante depósito em juízo, até que haja decisão definitiva;

IV. caso assim, não entenda V. Exa., que seja autorizado o depósito judicial da quantia correspondente à média de utilização desde 04/2020, quando foi determinado o fechamento das escolas, no valor de R$ 1.195,94 (hum mil cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), embora este ainda esteja acima do consumo efetivamente realizado pela Autora, que também é objeto de contestação desta ação;”

Deixo de marcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.

Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.

No caso concreto, defiro o requerimento para a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência é evidente, embora não sejam verossímeis as alegações. A inversão se impõe ante a hipossuficiência do consumidor, cabendo assim à demandada provar acerca das alegações de vícios na prestação de serviço, devendo trazer aos autos as provas que entender convenientes, bem como requerer a produção daquelas que julgue pertinentes, conforme o caso.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Sobre o pedido de tutela de urgência, passo a decidir.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Constato que a situação narrada neste momento e os documentos acostados evidenciam a probabilidade do direito. E mais. O serviço prestado pela ré tem natureza essencial e não pode ser interrompido pela intransigência em solucionar o problema constatado pela acionante, sobretudo quando se dispõe a depositar em juízo o valor correspondente à média de consumo, a fim de discutir o acerto da cobrança questionada.

O estabelecimento autor atua na área de ensino e, como a grande maioria dos negócios que sofreram abalo financeiro durante o período de suspensão compulsória do funcionamento por força da pandemia, vem tentando retomar as atividades com muita dificuldade. A suspensão do serviço de água e esgoto pode inviabilizar o funcionamento da escola, o que não é razoável, nem aceitável.

Observa-se, no presente caso, que a fatura de consumo vencida em junho de 2021 apresenta valor discrepante das demais, embora se verifique grande oscilação no histórico de consumo da unidade a partir da conta de janeiro de 2020.

No caso concreto, merece destaque o fato de que o autor pagou as faturas referentes aos consumos mensais anteriores e posteriores à conta vencida em junho de 2021.

Do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO em parte a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 10/06/2021, no valor de R$ 5.752,94, condicionando a eficácia desta medida ao depósito em juízo, pelo autor, do valor correspondente a R$ 1.195,94 (hum mil cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), considerando a média de consumo da unidade, diante da variação apresentada desde o mês de janeiro de 2020, antes mesmo da pandemia, sendo importante ressaltar que nos meses de janeiro e fevereiro, em geral, as escolas ainda não iniciaram as aulas, sobretudo escolas pequenas, de bairro, como é o caso dos autos. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se a ré EMBASA desta decisão e para que restabeleça o regular fornecimento de água e esgoto ao estabelecimento autor, no prazo de cinco dias, e não inscreva restrição cadastral pela conta vencida em junho de 2021, ficando suspensa sua exigibilidade.

Imprimo a esta decisão força de mandado. Cumpra-se após o depósito em juízo por parte do autor.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º...

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