Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Março 2022
Número da edição3066
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8086028-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Dos Santos Da Conceicao
Advogado: Ana Paula Dos Santos Carvalho (OAB:BA53541)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8086028-50.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: AUTOR: SANDRA DOS SANTOS DA CONCEICAO

Réu: REU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 25 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055991-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariana Da Costa Ribeiro
Advogado: Leane Vinhas Puridade (OAB:BA45107)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8055991-69.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]

AUTOR: MARIANA DA COSTA RIBEIRO

REU: BANCO PAN S.A


DESPACHO


Vistos, etc.

Em atenção ao requerimento de ID 155805653, deferido a suspensão do presente feito na forma do art.313, II do CPC, pelo prazo de 15 ( quinze) dias.

Superando o prazo sem manifestação das partes, retornem os autos concluso para deliberação.

P. I.


Salvador, 24 de novembro de 2021.

Licia Pinto Fragoso Modesto

Juíza Titular de Direito


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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032812-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanda Dos Santos Lopes
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8032812-72.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: VANDA DOS SANTOS LOPES

REU: BANCO BMG SA

DECISÃO


Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação das acionadas, por carta com aviso de recebimento, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

SALVADOR, 22 de março de 2022.

DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8086028-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Dos Santos Da Conceicao
Advogado: Ana Paula Dos Santos Carvalho (OAB:BA53541)
Reu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:BA28911)

Sentença:

Sandra dos Santos da Conceição, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Promédica Saúde, também identificado, associada ao plano de saúde mantido pela ré, inscrita sob o nº 4032/00/2-017807-00 FE.

Disse ser portadora de enfermidade Obesidade mórbida, grau III, possuindo índice de massa corporal de 40,35 kg/m², peso = 98,2 kg e altura de 1,56 m.

Removeu cirurgicamente um tumor no cérebro, implantou eletrodo cerebral para controlar a dor crônica e também foi submetida a cirurgia no joelho, em razão do excesso de peso. Em face desse conjunto de problemas de saúde, a autora tem dificuldades para se locomover, precisa do auxílio de um andador e da ajuda de uma pessoa para as atividades diárias.

Apresenta comorbidades associadas tais como: esteatose hepática, insuficiência de vitamina D, transtorno de ansiedade e depressão, compulsão alimentar, dislipidemia, cisto de Baker, gastrite erosiva e derrame articular.

Foi acompanhada pela endocrinologista Silvia Angeleri Valente Davidsohn CRM 16055, além de outros médicos, com indicação de tratamento sob regime de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, com acompanhamento de equipe multidisciplinar, sendo contraindicada a cirurgia bariátrica em razão do quadro de patologias associadas.

Requereu a concessão de medida liminar para a realização do internamento em clínica para tratamento da obesidade mórbida e demais tratamentos necessários para o restabelecimento de sua saúde, por 100 dias, com manutenção de 2 dias por mês durante 24 meses.

No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pediu a gratuidade e juntou documentos, nos seguintes termos:

a) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça; b) seja concedida a inversão do ônus da prova, em benefício da autora, parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC; c) seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, em medida liminar, inaudita altera pars, para que o réu autorize e custeie o internamento da Autora em Clínica médica para tratar a Obesidade, com acompanhante, qual seja Clínica da Obesidade Ltda. situada na Estrada do Coco, Km 08, Condomínio Busca Vida, Lote 2201, Catú de Abrantes, Camaçari – BA, CEP 48.840-000, pelo período inicial de 1o0 (cem) dias, sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de não cumprimento; d) seja o réu devidamente citado para, querendo, responder a esta AÇÃO, sob pena de serem reconhecidos e admitidos como verdadeiros os...

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