Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Janeiro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3003
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8124514-36.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Thiago Conceicao De Oliveira
Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121)

Despacho:

Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo autor.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8138910-18.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cristina Andrade Dos Santos
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação das acionadas, por carta com aviso de recebimento, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de dezembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8139898-39.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itamar Dos Reis Lemos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Decisão:


Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.

Determino a citação das acionadas, por carta com aviso de recebimento, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de dezembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8089405-29.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Fabio De Oliveira Pontes
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)

Despacho:


Compulsado aos autos consta-se a existência do Processo Revisional tombado sob nº 8016865-80.2019.8.05.0001, na 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, com o mesmo objeto e causa de pedir da presente Ação de Busca e Apreensão, não obstante o veículo já ter sido restituído ao autor.

Com efeito, determino a remessa dos autos ao juízo prevento para reunião dos processos, a fim de que não haja decisões conflitantes dos juízos distintos.

P. cumpra-se.


SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2020.

OSVALDO ROSA FILHO

Juiz de Direito

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