Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Agosto 2021
Número da edição2921
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078267-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Francisco Dos Santos Junior
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Pag S.a Meios De Pagamento

Decisão:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






PROCESSO: 8078267-94.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

RÉU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO



Vistos, etc.


1-Concedo a parte Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2-MAURICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] contra PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, alegando, em síntese, o seguinte:

Requereu tutela provisória, para que seja excluído seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito.

Alega, em apertada síntese, que tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso no SERASA, SPC e BACEN.

Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.

Alega ter sofrido restrição de crédito, imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Não vislumbro, contudo, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese os efeitos danosos que a inscrição negativa gera na vida econômica da pessoa, haja vista a restrição de sua capacidade de adquirir crédito no mercado financeiro, é preciso notar que da análise do documento de ID 122096218, verifica-se a existência de outras negativações do nome/CPF da parte autora estranhas à discutida na presente lide. Tal fato torna inverossímeis as alegações suscitadas pela requerente.

Ademais, a jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete de nº 385 de sua súmula (in verbis, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), é no sentido de desabonar a conduta do devedor contumaz, descaracterizando a responsabilidade do fornecedor por inscrição indevida, desde que existente apontamentos anteriores decorrentes de débito em aberto. Ausente o fumus boni iures autorizador da concessão da medida de urgência.

Além disso, considerando a existência de prévias negativações em desfavor da parte autora, a não concessão da medida neste momento processual, por si só, não tem o condão de inviabilizar a aquisição de operações de crédito pelo consumidor, face o impedimento anterior. Ausente, neste ponto, o periculum in mora.

Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados acima.

3-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada, no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

4-Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.

Salvador/BA, 10 de agosto de 2021

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8025369-07.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Brandao Santos
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:0300114/SP)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:0018454/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8025369-07.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

Autor: AUTOR: CARLOS ALBERTO BRANDAO SANTOS

Reu: REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 13 de agosto de 2021



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8068944-65.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisangela Ribeiro Da Silva
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Jose Batista De Santana Junior (OAB:0015376/BA)
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8068944-65.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA

Réu: REU: OI MOVEL S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 13 de agosto de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8071099-75.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:0001110/BA)
Reu: Wilson Da Costa Falcao Netto
Advogado: Adalgisa Pires Falcao (OAB:0200541/SP)

Sentença:

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