Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Novembro 2021
Número da edição2973
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8016525-68.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. T. D. B. S.
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB:0200330/SP)
Reu: F. G. D. T.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8016525-68.2021.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

REU: FABRICIO GOMES DA TRINDADE


DESPACHO


Vistos, etc.

Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, para cumprimento na forma do quanto determinado no art. 9º, caput e parágrafo único, do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021

P. I.

Salvador, 29 de outubro de 2021.


LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Juíza de Direito Titular

mn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8109708-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Amelia Viana De Carvalho Silveira
Advogado: Irani Assuncao Silva (OAB:0009979/BA)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)
Reu: Affix Administradora De Beneficios Ltda

Despacho:

Intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida (juntando comprovante de rendimentos e última declaração do imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. Prazo de 5 (cinco) dias.

SALVADOR - BA, 1 de outubro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036400-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elane Sena Dos Santos
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:0044710/BA)
Reu: Net Servicos De Comunicacao S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:0051461/BA)

Despacho:

A parte autora desistiu do recurso de apelação (ID n.92757275). Ciência à parte ré.

Certifique-se quanto ao recolhimento das custas e arquivem-se os autos com baixa.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067260-76.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliana Ferreira De Souza
Advogado: Marianna Oliveira Augusto (OAB:0025199/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Despacho:

Ciente do teor do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, determino a secretaria que certifique se houve publicação da sentença de ID nº 65571859 e, caso positivo, certifique o trânsito em julgado do decisum.

Transitada em julgado a sentença, adote-se as providências para a cobrança das custas judiciais e arquivem-se os autos com baixa.

SALVADOR - BA, 26 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2021

ADV: THIANA CABRAL DE SANTANA (OAB 29510/BA), MARCUS VINICIUS BRAGA JONES (OAB 26284/BA), FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB 19512/BA), EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR (OAB 11433/BA), EDMUNDO SAMPAIO JONES (OAB 9474/BA) - Processo 0037408-47.1999.8.05.0001 - Procedimento Comum - EXCIPIENTE: Associacao de Poupanca e Emprestimo Poupex - EXCEPTO: Jose de Mgalhaes Guimaraes - Vistos, etc. 1.Associacao de Poupanca e Emprestimo Poupex, já qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração às fls.82/84, requerendo a reapreciação da decisão exarada às fls.79/80, sob a tese de que o julgado possui vício ao enternde que a justiça federal seria responsável para apreciação da matéria posta em discussão. Alega que a decisão é eivada de contradição, pois o que se discute na exceção é a incompetência relativa do juízo para julgamento da ação principal. Requereu que o recurso de Embargos seja conhecido e provido. Em face do caráter infringente dos embargos declaratórios, a parte Embargada, após intimada,apresentou contrarazões às fls.86/88. 2. Os Embargos foram opostos no prazo legal. É o relatório essencial. Decido. 3. Conheço dos Embargos, na forma do art. 1022, I e II, do NCPC, e não os acolho, visto que, a sentença não pode ser modificada no mérito, a não ser quando houver, omissão, contradição, ponto obscuro, erro material ou dúvida. As questões levantadas pela parte Embargante não merecem prosperar, visto que este juízo apreciou de forma clara e objetiva as alegações constantes na presente exceção de incompetência. Os parâmetros balizadores da fundamentação que levaram à conclusão são os documentos carreados aos autos e a interpretação da legislação, conforme autoriza o livre convencimento motivado, este que impõe ao Magistrado apenas que obedeça os limites da lide e aplique dentro do sistema de normas que se enquadrem na discussão. Se a Embargante observar com mais afinco o que consta transcrito no bojo da sentença, chegará a conclusão da inexistência de obscuridade e indiretamente omissão relacionado a fatos como pretende levar a crer, e que o recurso possui intuito meramente de rediscutir questões meritórias e que devem ser objeto de demonstração de irresignação através da ferramenta recursal apropriada, totalmente diversa da via horizontal eleita pela parte Recorrente. 4. Nestes termos, em face do exposto, rejeito os embargos porque não existe nenhuma omissão, contradição, ponto obscuro, erro material ou dúvida, permanecendo a decisão incólume em todos os seus termos. P.R.I.

ADV: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 23509/BA), SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES (OAB 3635/BA), JULIANA ROSSI REY (OAB 23268/BA) - Processo 0042080-83.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Gorete Nascimento de Jesus - RÉU: Spc - Servico de Protecao Ao Credito - Centralizacao de Serviço dos Bancos Sa Serasa - Trata-se de Ação ajuizada no ano de 2008, integrante da META 2 deste Tribunal de Justiça. Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou cumprir diligência pendente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. Salvador (BA), 21 de outubro de 2021. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

ADV: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO (OAB 11475/BA), ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO (OAB 22214/BA), JÉSSICA PESSÔA POSSATO (OAB 48523/BA) - Processo 0045980-11.2007.8.05.0001 - Execução - AUTOR: Mercia Maria Santos Galvao e outro - RÉU: Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. 1.Mercia Maria Santos Galvao e outro, já qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos de Declaração às fls.47/51, requerendo
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