Capital - 18� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Gazette Issue | 3164 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8112482-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Silva Da Anunciacao
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Alceleni Foizer De Liza (OAB:RJ113961)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8112482-62.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: NAIARA SILVA DA ANUNCIACAO
Reu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8032239-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carolina Angela Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8032239-34.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: CAROLINA ANGELA SANTOS
Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 31 de maio de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8040408-44.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Haroldo Castro Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
PROCESSO Nº: 8040408-44.2021.8.05.0001
CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: HAROLDO CASTRO SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº 181898799. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
Salvador - BA., 18 de abril de 2022
Dágma Alves Galvão Máximo
Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8067552-56.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edivaldo Costa Pinho
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8067552-56.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Autor: AUTOR: EDIVALDO COSTA PINHO
Réu: REU: BANCO BMG SA
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 24 de agosto de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8084628-64.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A)
Reu: Dulcilene Do Nascimento Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8084628-64.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:001110A/BA) | ||
RÉU: DULCILENE DO NASCIMENTO SILVA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
BANCO ITAUCARD S.A. ajuizou Ação contra DULCILENE DO NASCIMENTO SILVA, ambos qualificados, segundo os fundamentos expostos na exordial.
As partes informam a celebração de acordo.
Sumariamente relatados, decido.
Consoante o Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz homologar a transação. Admite-se a validade do acordo, ainda que firmado apenas pela parte, sem a assistência de advogado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO FIRMADO PELA PARTE. NULIDADE INEXISTENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. O fato de a parte comparecer à audiência conciliatória, nela firmado acordo, desacompanhada de advogado, não acarreta a nulidade do ato. Recurso manifestamente improcedente. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINAR. (Agravo de Instrumento Nº 70023130974, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 18/02/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CUMPRIDA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DO BEM, SEM A QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO, AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. POSTERIOR DECISÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFRONTO. NECESSIDADE DE SABER À QUAL ATO ATRIBUIR EFEITOS JURÍDICOS. DESPACHO AGRAVADO QUE DEU PREVALÊNCIA À DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO. NECESSÁRIA REFORMA JÁ QUE A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FOI ENTABULADA PELAS PARTES ANTERIORMENTE, PRESCINDINDO DE ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA SURTIR EFEITOS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. "O acordo firmado entre as partes configura-se em negócio jurídico bilateral, de validade plena e eficácia integral entre as partes, desde o momento em que foi firmado, sendo vinculante entre as partes. A homologação posterior tão-só chancela a composição e confere exeqüibilidade à vontade das partes. 2. Somente em processo próprio será possível a discussão da validade da transação". (TJPR/AC 718375-1, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 10ª CCível, j. 16.12.2010) 3. A circunstância de o advogado do requerido não ter participado da composição não inquina o ato de nulidade nem impede a sua homologação. Vale aí o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte. 4. Ausência de afronta ao art. 842 do Código Civil.(TJ-PR 8531933 PR 853193-3 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2012, 17ª Câmara Cível)
Ante o exposto, verificada a regularidade da representação das partes e das cláusulas contratuais pactuadas, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, homologo por sentença a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Despesas processuais e honorários na conformidade do acordo, sendo aquelas divididas igualmente, se as partes nada dispuserem a respeito (artigo 90, § 2º do CPC...
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