Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8043759-25.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mario Silva De Souza
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:0059643/BA)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:0221386/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8043759-25.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: MARIO SILVA DE SOUZA

Réu: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 10 de junho de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8039740-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Da Silva Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8039740-44.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

Autor: AUTOR: ROSANGELA DA SILVA DOS SANTOS

Réu: REU: VIVO S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 3 de setembro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8039740-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Da Silva Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)

Sentença:

ROSÂNGELA DA SILVA DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de inexistência de débito contra VIVO S/A, também qualificado, aduzindo que foi impedida de obter crédito em razão de ter sido encontrada restrição vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$ 119,97. Nega a celebração de contrato com o acionado e a existência da dívida.

Requereu em sede de tutela antecipada a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).

No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferida a tutela ID nº 35136065.

O réu contestou no ID nº 42229863. No mérito, sustentou a legitimidade e regularidade da contratação. Negou o dever de indenizar. Juntou documentos.

Réplica apresentada no ID nº 46515821.

Expedida a carta intimatória para o endereço da parte autora informado na vestibular, a fim de prestar depoimento pessoal em juízo, a diligência foi exitosa no ID nº 123006569, mas a parte acionante não compareceu à audiência.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Embora alegue que não celebrou contrato com o réu ou que não contraiu a dívida lançada no cadastro restritivo, a parte autora diz ter sofrido consequências danosas provenientes da atividade exercida pela parte acionada.

A hipótese é de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

No caso em tela, compete à parte demandante provar o dano e ao réu demonstrar que o fato não ocorreu ou, tendo ocorrido, que se deu por ato de terceiro ou da própria vítima, logrando afastar o nexo de causalidade entre o prejuízo reclamado e conduta a si imputável.

O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade.

DOS FATOS E DAS PROVAS

Presume-se válida a intimação encaminhada para o endereço informado nos autos pela parte, sendo esta responsável por comunicar qualquer mudança superveniente (artigo 274, § único do CPC). Nessa linha, verifica-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução, quando seria colhido seu depoimento pessoal, por isso foi aplicada a pena de confissão. É o entendimento que se extrai do seguinte julgado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. PROVAS DOCUMENTAIS. CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DAS FATURAS DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Classe: Apelação, Processo nº 0542168-15.2018.8.05.0001, Relator(a): Desª. Gardênia Pereira Duarte, Publicado em 06/08/2019)



A negativa da existência da dívida equivale a negar o inadimplemento da obrigação. Assim agindo, a parte acionante atrai para si o ônus da prova do pagamento e quitação da dívida, uma vez comprovada a existência da relação contratual.

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021)



A parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Não há, portanto, evidência de falha na prestação do referido serviço e muito menos fundamento na pretensão de recebimento de indenização.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.

Improcede a pretensão autoral.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de considerável parcela de tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento...

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