Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004456-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emerson Dos Santos Lima
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864)

Sentença:

EMERSON DOS SANTOS LIMA, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$219,32, incluída em 05/09/2020. Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.89174808).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº 94227084. Não arguiu preliminares. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Réplica no ID nº97343694.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, no valor de R$219,32, incluída em 05/09/2020.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato (cartão n.6365.9831.0636.3024 - ID n.94227091), com a assinatura do acionante, que coincide com a da procuração juntada.

Ainda, extrai-se que a autora fez compras com o cartão administrado pelo réu, inclusive realizando pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois, se fosse este o caso, o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.

Assim, a parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia ao autor comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que o acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

Portanto, a instrução do feito revelou que o acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativado.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.

Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8089242-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Filipe Fonseca Alves
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Decido não marcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida; 4) as audiências de conciliação já realizadas neste juízo após o novo CPC não alcançaram êxito em sua maioria; 5) a parte autora manifestou expresso desinteresse na referida audiência.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de setembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028096-36.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Marli Inacio Portinho Da Silva (OAB:SP150793-B)
Reu: Mary Anne Santos Dos Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400)

Sentença:

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