Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Novembro 2021
Número da edição2986
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0127142-91.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jurema Ivis Santos Perpetuo
Advogado: Camila Fentanes Moreira (OAB:BA43267)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Despacho:

Manifeste-se o Banco do Brasil sobre a notícia de acordo e o pedido de levantamento que constam no ID 157533262, no prazo de 05 dias. Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de novembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8071092-49.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tayana Cristine De Moraes Ribeiro
Advogado: Mariana Ramos Ribeiro (OAB:BA47743)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Decisão:

As partes requereram a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico, a fim de aferir a autenticidade de sua assinatura aposta em contrato trazido aos autos pelo banco réu.

Dado o exposto, estabelecido que o ônus da prova pericial recai sobre o réu, defiro sua produção, consistente no exame grafotécnico para avaliar a autenticidade da assinatura do contrato, objeto da lide, com assinatura de cartão de autógrafo da autora.

Determino a realização do exame pericial e com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito do Juízo o Sr. Arley Santos Príncipe Costa, cadastrado na relação de peritos deste Juízo, o qual deverá ser intimado do múnus, apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos quesitos, devendo informar ao juízo e às partes o dia e a hora da realização da perícia.

Determino que a serventia intime as partes oportunamente por ato ordinatório.

Deverá o perito apontar se as assinaturas dos documentos juntados com a contestação correspondem a assinatura do RG juntado à página 01 do ID n. 117750959 e procuração de ID 117750151.

Arbitro honorários periciais à razão de 02(dois) salários mínimos, a serem custeados pelo banco réu, a quem incumbe o ônus da prova, segundo destacado na decisão de ID 94080481 (Nos termos do art. 429, inciso II do CPC, o ônus da prova em relação a impugnação da autenticidade do documento incumbe a quem o produziu nos autos.) Intime-se o banco para depósito em 15 dias.

Proceda-se ainda na forma dos §§ 1º e 3º do artigo 465 do CPC em relação às partes. Intimem-se.

SALVADOR - BA, 23 de novembro de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025096-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Monte Alverne
Advogado: Alim Dos Prazeres Mota Junior (OAB:BA45256)
Reu: Geraldo Magela Negocios Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176)

Decisão:

CONDOMINIO EDIFICIO MONTE ALVERNE propôs ação indenizatória c/c obrigação de fazer por vícios construtivos, contra GERALDO MAGELA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, alegando que o edifício construído pela ré apresentou vícios construtivos que comprometem não só a estética do empreendimento, como também a sua segurança, colocando em risco a vida dos condôminos.

Pugnou pela correção dos vícios construtivos apontados em laudo pericial técnico que acompanha a inicial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, os argumentos expostos no ID 118910201, com documentos na sequência (documento de arrecadação Simples) não se prestam a justificar e respaldar o deferimento de gratuidade da Justiça. Importa frisar que, segundo a nova disciplina processual civil, a alegação feita por pessoa jurídica não se presume verdadeira (Súmula 481 do STJ), reclamando do interessado a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste caso, os elementos carreados indicam que o acionante não faz jus à gratuidade da Justiça.

Sobre a matéria em foco:

APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MONITÓRIA - COMPRA E VENDA - Produtos hospitalares - Rejeição dos embargos monitórios opostos pelas CLASSES LABORIOSAS que versaram unicamente sobre o pedido de justiça gratuita - Não comprovação da condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, que atua como operadora de plano de saúde sob regulamentação da ANS - Empresa em regime de liquidação extrajudicial - Fato que não é suficiente para embasar a pretensão - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1086506-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021)

AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática prolatada pela relatora, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante – Pessoa jurídica - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Análise dos documentos sob o aspecto constitucional e infraconstitucional – Garantia constitucional de acesso à justiça não violada – A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a lei 1060/50 e art. 98 do CPC – Agravante que, contudo, não demonstrou sua incapacidade financeira - Hipossuficiência não comprovada – Recuperação judicial traduz indícios de dificuldade econômica momentânea, mas não de incapacidade econômica para custear a lide - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1021040-09.2019.8.26.0114; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021)

GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Pessoa jurídica que exerce finalidade lucrativa – Alegada condição de necessitada – Ausência, entretanto, de comprovação da sua crítica situação financeira e das causas que a determinaram – Decisão mantida – Agravo improvido. RECOLHIMENTO DIFERIDO DE CUSTAS – Inviabilidade de apreciação em segunda instância de pedido subsidiário não deduzido em primeira instância – Necessidade de prévio exame em decisão fundamentada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Não conhecimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181194-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)

Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo réu.


Em razão da definição quanto ao ônus da prova e dos requerimentos de produção de provas formulados pelas partes nas duas últimas petições, defiro as provas: 1) pericial, a cargo da parte acionada e 2) testemunhal e depoimento pessoal, requeridas pela parte autora.


Fixo como ponto controvertido a origem e extensão dos vícios apontados na exordial, incumbindo à demandada o ônus de tal prova.


Com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perita do Juízo o engenheiro Maurício Uzeda Tannus, cadastrado na lista de peritos desta vara, a fim de que determine a origem e extensão dos problemas apontados na petição inicial...

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