Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Julho 2021
Número da edição2906
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8058622-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Victoria Xavier Villela
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Reu: Sul America Servicos Medicos S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8058622-54.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: AUTOR: VICTORIA XAVIER VILLELA

Réu: REU: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 22 de julho de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8058622-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Victoria Xavier Villela
Advogado: Isabel Helena Strobel Becker Pereira (OAB:0025996/BA)
Reu: Sul America Servicos Medicos S/a
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Sentença:

VICTORIA XAVIER VILLELA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A, também identificado, associada ao plano de saúde mantido pela ré, inscrita sob o nº 0111 6293 0373 09001.

Disse ser portadora da enfermidade catalogada sob o CID-10: E66, E28.2, F41.1, F42, F50.9, K21, K76, R73, M17, M22, M25, M54.5, M72.2 - Obesidade mórbida, possuindo índice de massa corporal de 40,4 kg/m2, com 1,65m de altura, pesando 110Kg, estado que seria gravíssimo em se tratando de obesidade, com alto risco de morte.

Apresenta comorbidades associadas, tais como: Apnéia do sono grave; Esteatose Hepática; dores ósseas, em especial na coluna vertebral (Abaulamento Discal e Radiculopatia em Lombar) e em joelhos e pés (Condropatia Patelar já com derrame articular e Esporão Calcâneo em ambos pés); ansiedade e compulsão alimentar.

Vem sendo acompanhada pela endocrinologista Drª.Silvia Angeleri, CRM 16055, além de outros médicos, com indicação de tratamento sob regime de internamento em clínica de obesidade especializada com acompanhamento de equipe multidisciplinar, pelo período inicial de 130 (cento e trinta) dias e mais 2 dias mensais de manutenção pelo período de 24 meses, a fim de coibir a recidiva do tratamento.

Relata que não conseguiu do seu plano um auxílio efetivo no tratamento da referida doença, trazendo-lhe sérios riscos à saúde e à vida, por isso buscou providências no Judiciário.

Requereu:

"2. Deferir a tutela antecipatória, mediante CONCESSÃO DA INTERNAÇÃO enquanto tratamento indicado para sua enfermidade, inaldita altera pars, até que possa atingir o IMC 30kg/m², saindo da faixa de obesidade, com vistoria mensal do plano de saúde mediante relatórios de acompanhamento e evolução, ou pelo período estimado de 130 dias ininterruptos, conforme recomendação médica em anexo, a ser direcionada e custeada, em sua totalidade, em local especializado no tratamento multidisciplinar aos obesos, havendo sugestão nesta inicial, (clínica inscrita no CRM- 2.1-BA-4326-09 e CNES 60173-71); ...

3. Em se tratando de doença crônica, requer seja conferido o tratamento complementar de manutenção para o devido desmame de 2 dias ao mês, visando evitar recidiva da doença;

4. Nesta ocasião, em função de evitar situações de má-fé, requer decrete Vossa Excelência a proibição de resilição contratual por este motivo, ordenando SE ABSTENHA O PLANO DE SAÚDE DE RESOLVER UNILATERALMENTE O CONTRATO, SEM JUSTA CAUSA, sob pena de multa diária.;

5. Citar a empresa ré por meio de oficial de justiça, para que, querendo, ofereça sua defesa, ...;

6. Inverter o ônus da prova,...;

7. Por fim, requer seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR de Saúde concessiva ao tratamento e, em assim decidindo, que se determine o custeamento do total do tratamento da autora, condenando a ré em custas e honorários de sucumbência sobre o valor da causa, conforme prudente arbítrio. ..."

Pediu a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pediu a gratuidade e juntou documentos.

Gratuidade deferida e tutela antecipada concedida parcialmente (período de 90 dias) no ID n.37793463.

A parte acionada informou o cumprimento da decisão liminar (ID n.38750946) e a interposição de Agravo de Instrumento através do ID n.39926782.

A autora juntou plano terapêutico e requereu a concessão dos 40 dias restantes para completar do tratamento (ID n.41359830).

Juntou relatório de acompanhamento mensal (ID.n.42631848) e reiterou o pedido de ID n.41359830, que foi indeferido através do ID n.44031149, pois ainda não havia findado o prazo de 90 dias de internamento concedido na decisão liminar de ID n° 37793463, além da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré.

A autora juntou o segundo relatório evolutivo mensal, requerendo novamente a prorrogação da tutela (ID n.45686649), o que foi deferido em parte (30 dias) através do ID n.46082200.

Juntou o terceiro relatório de acompanhamento através do ID n.46976486.

No ID n.50498668 consta a quinta avaliação e alta médica da autora.

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.50620669) e juntou documentos. No mérito, alegou que o procedimento requerido pela autora não está incluso no rol da Resolução n° 338/2013 da ANS; que as cláusulas contratuais firmadas são legais e não infringem o Código de Defesa do Consumidor; que o tratamento contra a obesidade possui cobertura pelo plano, entretanto o procedimento de internação não está coberto, pois não se trata de internação hospitalar; que não há cobertura contratual para tratamento de emagrecimento em SPA; sustentou a improcedência da demanda.

Intimada, a acionante não juntou réplica.

Intimadas sobre o interesse em produzir outras provas, apenas a parte acionada aludiu a juntada posterior de documentos novos, mas não o fez.

Anunciado o julgamento ID n.95019608.

Autos conclusos.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Inicialmente, imperativo apontar que trata-se de matéria de direito, amoldando-se à hipótese do artigo 355, inciso I do CPC, razão pela qual entendo encontrar-se o processo pronto para julgamento no estado em que se encontra.

O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares celebrado entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a segunda seção do STJ aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".

No caso concreto, está caracterizada a relação de consumo, evidenciando-se que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, segundo o contrato celebrado.

A parte acionada resiste ao pedido da acionante invocando o descabimento da tese de nulidade da cláusula restritiva do direito do consumidor, sugerindo que o caso em tela seria de total ausência de cobertura para o tratamento solicitado. Segundo o réu, a negativa de atendimento não se respalda apenas no contrato firmado entre as partes, mas também na legislação especial e resoluções aplicáveis à espécie.

Ademais, refuta que o contrato firmado não incluiu entre os procedimentos cobertos a internação pretendida pela autora, que manifestou a aceitação das cláusulas contratuais, na oportunidade da assinatura do contrato, quando teve uma imediata e fácil compreensão quanto ao sentido e alcance das cláusulas, conforme as regras do art.54, §4º do CDC.

Em verdade, a Resolução Normativa nº 16 da ANS, exclui da cobertura os procedimentos e tratamentos para emagrecimento com fins estéticos, o que não é o caso dos autos, porquanto demonstrada a necessidade do tratamento indicado nos relatórios médicos que comprovam as alegações da inicial.

Segundo a médica endocrinologista, a paciente deveria ser internada, em caráter emergencial, em clínica especializada para tratamento da obesidade, por um período inicial de 130 dias, com equipe multidisciplinar.

Ficou evidenciado que a parte autora corria o risco de agravar sua condição geral de saúde, caso não realizasse o tratamento prescrito.

O Código de Defesa do Consumidor no seção II (Das Claúsulas Abusivas) dispõe que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras,...

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