Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Março 2022
Gazette Issue3052
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032551-78.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Cesar Guimaraes Santos
Advogado: Roberta Lima Leite (OAB:BA18697)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Decisão:

Vistos, etc.

Determino que seja oficiado o DETRAN/BA para que informe a situação do veículo FORD/FIESTA GL, 2001/2001, RENAVAM 765675552, CHASSI 9BFBSZFDA61B384574, placa policial JPG 2278, cor prata, bem como os débitos existentes referentes ao mesmo em nome do Sr. Fernando Cesar Guimarães Santos.

Determino, ainda, que seja oficiada a Secretaria da Fazenda Estadual para que informe os débitos constantes em relação ao veículo FORD/FIESTA GL, 2001/2001, RENAVAM 765675552, CHASSI 9BFBSZFDA61B384574, placa policial JPG 2278, cor prata, e os valores que já foram efetivamente pagos pelo Requerente (Fernando Cesar Guimarães Santos).

Após conclusos na fila de decisão.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 01de fevereiro de 2022.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8085353-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thamires Caroline Mendes Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

Processo nº: 8085353-53.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: THAMIRES CAROLINE MENDES DOS SANTOS

REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A


SENTENÇA

Vistos, etc.

Em razão do pagamento efetuado pela executada, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.

Expeça-se alvará em favor do exequente na forma requerida em ID 182627399 e, após, arquivem-se com baixa.

P. R. I.

Salvador, 04 de março de 2022.

Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8054439-69.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Artur De Oliveira Venas
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)

Sentença:

Vistos, etc.

1.ARTUR DE OLIVEIRA VENAS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de ID 156121533.

Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.

Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).

Esse o relatório. Decido.

2. Os embargos de declaração, não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.

A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que a embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.

A embargante deve observar que a sentença embargada não citou que o benefício da justiça gratuita seria revogado, razão pela qual não há que se falar em complemento a sentença.

3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 156121533, tal como foi lançada.

4.Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador(BA), 04 de março de 2022.

Licia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8054439-69.2021.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Artur De Oliveira Venas
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8054439-69.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Tarifas]

Autor: REQUERENTE: ARTUR DE OLIVEIRA VENAS

Réu: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 7 de março de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055669-20.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Apelante: Leonardo Oliveira De Sousa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Apelado: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:RJ122539)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8055669-20.2019.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: LEONARDO OLIVEIRA DE SOUSA

RÉU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

Vistos, etc.


' Na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para se manifestar sobre a constrição judicial de ID 180877120, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intime-se o exequente para tomar ciência da resposta parcial do SisbaJud de ID 180877120, requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos para deliberação.

P. I. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 04 de março de 2022

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

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