Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Julho 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3127
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0376364-05.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Edilson Francisco Santos Silva
Advogado: Ana Paula Ribeiro De Jesus (OAB:BA50130)
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Pan S.a

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 0376364-05.2012.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: EDILSON FRANCISCO SANTOS SILVA

INTERESSADO: BANCO PAN S.A

SENTENÇA

EDILSON FRANCISCO SANTOS SILVA ajuizou Ação em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados, pelas razões expostas na preambular.

O acionado não foi citado.

Observou-se que a ação está sem movimentação há mais de 01 (um) ano, por negligência da parte autora, sendo determinada sua intimação para, no prazo de cinco dias, suprir a falta.

Publicado o despacho no DPJ, não houve manifestação.

Passo a decidir.

Segundo o Código de Processo Civil, o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual das partes.

A existência do interesse processual deve ser analisada até o momento da sentença, podendo ocorrer a perda superveniente quando à parte autora não mais interessa a prestação da tutela jurisdicional, por diversas razões. Há casos em que deixa de ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção do pleito, por motivo que não chega a ser informado nos autos, acarretando a perda do objeto, o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.

Com base no exposto, nos termos do art. 485, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por negligência da parte autora.

Custas remanescentes a cargo da parte autora. Se beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade ficará suspensa na forma da lei. Revogo a liminar, caso deferida.

P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

SALVADOR, 08 de março de 2022.

DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8088526-85.2020.8.05.0001 Ação Civil Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Representação Companhia Do Metrô
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Advogado: Manuela Bastos Simoes (OAB:BA17758)

Sentença:

Vistos.

Cuidam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra sentença constante no Id - 166453252, que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, no sentido de:

(...) :a) confirmar a decisão liminar proferida por este Juízo, no sentido de que a ré observe os critérios constantes do Decreto Estadual 19.529/2020, art. 9º, em especial as exigências do inciso IV do mesmo artigo, para adequar as desconformidades encontradas quando das verificações pelos órgãos técnicos em todo o estabelecimento, quais sejam: 1- instalar de dispenser com álcool gel a 70º ou ampliar o número de pias com acessórios (sabonete líquido e suporte com papel toalha não reciclado) para higienização das mãos dos usuários na entrada e nas áreas de circulação, em ambas as estações; 2- colocar marcações no piso sinalizando a distância mínima de um metro nas áreas dos bloqueios de acesso (catracas) e nas plataformas de embarque; 3- apresentar o Plano específico de Enfrentamento à pandemia de COVID-19, com os procedimentos Operacionais Padronizados (POP) de higienização dos ambientes, vagões, superfícies e sistema de climatização. b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (07/07/2020), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (17/10/2020 - ID nº 78167507), a serem revertidos ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. Com base no artigo 82 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, aqui aplicado em razão do princípio da simetria, consoante entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça.”

A Embargante/ré COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, razão social da CCR – METRÔ BAHIA, em suas razões (Id - 180233987), sustenta a existência de contradição e omissão na sentença proferida por este Juízo, em relação aos seguintes elementos dos seus capítulos: i) Quantificação do valor do arbitramento da indenização, ii) Da condenação em dano moral coletivo decorrente da responsabilização civil.

O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou - Id - 194842024 - Contra-razões (Contra razões)

Assim vieram os autos conclusos.

DECIDO:

Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No tocante à alegação de contradição e error in procedendo, em relação ao critério utilizado para quantificação o valor arbitrado a título de indenização, não se observa na sentença qualquer vício dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC), não havendo, portanto, que se falar em contradição ou erro, nessa hipótese.

Em relação à alegação de omissão, no que tange à condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos, sob o fundamento de que a ré - COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, razão social da CCR – METRÔ BAHIA demonstrou operosidade no curso do TAC, do mesmo modo, não assiste razão à embargante, porquanto, claramente se verifica que se trata de rediscussão da matéria proposta.

Frise-se que não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir matéria já discutida.

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ - COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, razão social da CCR – METRÔ BAHIA (Id - 180233987).

Intimem-se.

Salvador, 10 de junho de 2022.

CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0015226-52.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdice Muniz
Reu: Plano De Saude Amil Assistencia Medica Internacional De Saude
Advogado: Gabriela Pedreira Federico (OAB:BA13009)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 0015226-52.2008.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: VALDICE MUNIZ

REU: PLANO DE SAUDE AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL DE SAUDE


DESPACHO


Vistos, etc.

Na forma do art. 485, § 1º, do NCPC, intime-se a parte autora, via AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, importando o seu silêncio em extinção.

P. I.


Salvador, 30 de junho de 2022.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

mn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8026391-03.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Barbosa Couto
Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891)
Reu: Plamed Plano De Assistencia Medica Ltda
Advogado...

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