Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Novembro 2021
Gazette Issue2984
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8148605-30.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533)
Reu: Edson Paim Do Carmo

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

8148605-30.2020.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

REU: EDSON PAIM DO CARMO

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador,

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão do Oficial ID nº 158062954 - Devolução de Mandado (Certidão). Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de Ato Judicial.

Salvador-BA, 19 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8092759-91.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Antonio Cardoso Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


8092759-91.2021.8.05.0001

MONITÓRIA (40) [Assistência Judiciária Gratuita]

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Nome: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS
Endereço: Praça da Inglaterra, s/n, 273, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-970

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador,

Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca do AR NEGATIVO ID nº149243792 - Aviso de recebimento. Caso indique novo endereço proceda o recolhimento das custas para pratica de Ato Judicial.

Salvador/Ba, 19 de novembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052827-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ancelmo Dos Santos
Advogado: Francisco Neto Da Cruz (OAB:BA62818)
Advogado: Adson Santana Andrade (OAB:BA51093)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8052827-96.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor, Bancários]

Autor: ANCELMO DOS SANTOS

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8052827-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ancelmo Dos Santos
Advogado: Francisco Neto Da Cruz (OAB:BA62818)
Advogado: Adson Santana Andrade (OAB:BA51093)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8052827-96.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor, Bancários]

Autor: ANCELMO DOS SANTOS

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 28 de outubro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8025096-96.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Monte Alverne
Advogado: Alim Dos Prazeres Mota Junior (OAB:BA45256)
Reu: Geraldo Magela Negocios Imobiliarios Ltda - Me
Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176)

Decisão:

CONDOMINIO EDIFICIO MONTE ALVERNE propôs ação indenizatória c/c obrigação de fazer por vícios construtivos, contra GERALDO MAGELA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, alegando que o edifício construído pela ré apresentou vícios construtivos que comprometem não só a estética do empreendimento, como também a sua segurança, colocando em risco a vida dos condôminos.

Pugnou pela correção dos vícios construtivos apontados em laudo pericial técnico que acompanha a inicial, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00.

Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, os argumentos expostos no ID 118910201, com documentos na sequência (documento de arrecadação Simples) não se prestam a justificar e respaldar o deferimento de gratuidade da Justiça. Importa frisar que, segundo a nova disciplina processual civil, a alegação feita por pessoa jurídica não se presume verdadeira (Súmula 481 do STJ), reclamando do interessado a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste caso, os elementos carreados indicam que o acionante não faz jus à gratuidade da Justiça.

Sobre a matéria em foco:

APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MONITÓRIA - COMPRA E VENDA - Produtos hospitalares - Rejeição dos embargos monitórios opostos pelas CLASSES LABORIOSAS que versaram unicamente sobre o pedido de justiça gratuita - Não comprovação da condição de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, que atua como operadora de plano de saúde sob regulamentação da ANS - Empresa em regime de liquidação extrajudicial - Fato que não é suficiente para embasar a pretensão - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1086506-89.2019.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021)

AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática prolatada pela relatora, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante – Pessoa jurídica - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Análise dos documentos sob o aspecto constitucional e infraconstitucional – Garantia constitucional de acesso à justiça não violada – A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a lei 1060/50 e art. 98 do CPC – Agravante que, contudo, não demonstrou sua incapacidade financeira - Hipossuficiência não comprovada – Recuperação judicial traduz indícios...

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