Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2021
Número da edição2869
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8008639-86.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mansao Artur Moreira Lima
Advogado: Frederico Tavares Tambon (OAB:0028325/BA)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:0032880/BA)
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

A discussão trazida na presente fase de cumprimento de sentença, cinge-se a alegação de excesso de execução, tendo a parte autora, juntado planilha de cálculo, com o valor do crédito atualizado (ID 74673472), ao passo, que o executado, apresentou planilha em petição ID 82717958, contudo, sem oferecer garantia ao juízo.

Considerando que o juiz, não detêm conhecimento técnico, para dirimir a questão, necessário se faz, a nomeação de perito judicial para solução da questão.

Nomeio perito judicial, o contador ISMAILTO SANTOS PEDROSA, para realizar a perícia, devendo ser intimado, para dizer se aceita o encargo.

Ciente da nomeação, o perito apresentará, no prazo de 05 (cinco) dias currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, se for o caso.

Arbitro honorários periciais, na ordem de um salário mínimo, a ser pago pelo executado, via depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que sua inércia importará na homologação dos cálculos da parte autora.

Acaso o expert, necessite de documentos ou outros esclarecimentos do juízo, antes de realizar perícia, fica facultada a solicitação mediante peticionamento nos autos.

Após a manifestação do perito, as partes deverão, ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Entregue o laudo, fica autorizada a expedição de alvará, em favor do perito, para levantamento da importância depositada, a título de honorários periciais.

P. R. I.

Cumpra-se.

Salvador (BA), 17 de maio de 2021

Licia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021887-85.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: E. M. S.
Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:0059400/DF)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






Processo: 8021887-85.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

RÉU: REU: EMANUELA MENDES SOUZA

Vistos, etc.

Para se efetivar a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, basta que o bem alienado não seja localizado na posse do devedor, situação que, in casu, foi demonstrada através da certidão de ID 75594515.

Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID 104810963), e CONVERTO a presente demanda EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, consoante o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.

Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC).

Fixo os honorários advocatícios, em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).

Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se a penhora, observando o regramento do art. 831 e seguintes do CPC, inclusive bloqueio online pelo sistema BACENJUD.

Se não localizado o devedor, proceda-se ao arresto de bens, com base no permissivo do art. 830 do CPC.

Proceda, o cartório, com as alterações do sistema PJE.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 25 de maio de 2021

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

m.n.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8002177-79.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joelma Barbosa Do Sacramento
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8002177-79.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Empréstimo consignado]

Autor: REQUERENTE: JOELMA BARBOSA DO SACRAMENTO

Réu: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 25 de maio de 2021

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8002177-79.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joelma Barbosa Do Sacramento
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.

JOELMA BARBOSA DO SACRAMENTO, já qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, o seguinte:

Em razão de ter pactuado contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com o Réu, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais, para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada, a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, e manutenção na posse do bem.

Aduz a parte Autora, que, celebrou contrato de financiamento, tendo por objeto o veículo marca/modelo /CHEVROLET, modelo AGILE LTZ, ano/modelo 2013/2013 Placa OUJ 2163; a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 689,40 (SEISCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). e viu-se impossibilitada de honrar o compromisso, tendo em vista, os abusivos encargos que lhe foram impostos.

Afirma, que não lhe foi dada a oportunidade de ler e discutir detalhadamente o referido contrato de adesão, nem foi-lhe entregue cópia.

Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, seja julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, e repetição de indébito, bem como, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, no valor que considera devido, além da declaração de abusividade das cobranças de seguros, taxa de abertura de cadastro e...

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