Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8014798-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vinicius Forte Viana
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170)
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352)
Autor: Adriana Cristina Munhoz Viana
Advogado: Diego Marques Macedo Da Silva (OAB:BA42065)
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:BA15170)
Advogado: Antonio Lucas Lima Macedo (OAB:BA45352)
Reu: Villa Costeira Empreendimentos Ltda
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520)
Reu: Sarti Mendonca Incorporadora Ltda
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima (OAB:BA21554)
Advogado: Maria Amelia De Salles Garcez (OAB:BA5174)
Reu: Santa Helena S A Incorporacoes E Construcoes
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8014798-45.2019.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: VINICIUS FORTE VIANA, ADRIANA CRISTINA MUNHOZ VIANA

REU: VILLA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, SARTI MENDONCA INCORPORADORA LTDA, SANTA HELENA S A INCORPORACOES E CONSTRUCOES

DECISÃO

Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, movida por VINICIUS FORTE VIANA e ADRIANA CRISTINA MUNHOZ VIANA em face de VILLA COSTEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA, SARTI MENDONÇA INCORPORADORA LTDA e SANTA HELENA S A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES, todos qualificados, alegando a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, referente ao atraso na entrega de imóvel adquirido no ano de 2007 que teria gerado danos morais, materiais e lucros cessantes.

Requereram em petição de 24 laudas:

"b) Com fundamento nos artigos 381 a 383 do CPC, requer seja deferida a produção antecipada de prova pericial, nos termos mencionados em capítulo próprio nesta petição inicial, bem como que a mesma seja utilizada pelo douto juízo na formação do seu convencimento; c) INDENIZAR os Autores, a título de lucros cessantes, no valor equivalente a 1% (um por cento), por mês de atraso, sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido pelo INPC, desde Janeiro/2007 a Junho/2009, consoante jurisprudência pacífica do STJ supra transcrita; d) INDENIZAR os Autores, a título de danos materiais, em razão dos vícios a serem sanados, conforme apurado em laudo pericial próprio e) INDENIZAR os Autores, a título de danos extrapatrimoniais, em face dos prejuízos de ordem psicológico/emocional suportados pelo mesmo a partir do inadimplemento contratual com o atraso excessivo e doloso da entrega do seu imóvel residencial, bem como dos vícios constatados, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A referida indenização deverá atender à dúplice função consagrada pela jurisprudência do STJ: compensatória e punitiva ou pedagógica, levando em consideração as condições do ofensor e do ofendido, e senda apta a desestimular a reincidência em práticas semelhantes; f) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Seja o ônus da prova invertido, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90, em face da vulnerabilidade técnica e fática da Acionante, o que a coloca em situação de desvantagem e dificuldade para a produção de provas no presente feito;"

As acionadas Santa Helena S/A Incorporações e Construções e Villa Costeira Empreendimentos LTDA apresentaram contestação conjunta onde levantaram preliminares de: I. Prescrição da pretensão de indenização por danos morais e lucro cessantes; II. Inépcia/Indeferimento da petição inicial referente ao pedido de danos materiais; III. Impugnação a gratuidade de justiça; IV. Indeferimento do pedido de produção antecipada de prova. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Réplica no ID 614281195.

A ré Sarti Mendonça Incorporadora LTDA, ofereceu defesa no ID 112739899 e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes.

Réplica no ID 117503498.

Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, enfrentando as preliminares.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARES

Inépcia/Indeferimento da inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais

Alegam as rés Santa Helena Empreendimentos e Villa Costeira Empreendimentos que o pedido autoral de indenização por danos materiais foi genérico e indeterminado, além de não guardar qualquer relação lógica com a causa de pedir da ação.

Dizem que os pedidos como foram deduzidos aludem a falta de manutenção do imóvel, bem como não cuidaram os autores de quantificar os danos sofridos.

Entendo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, inclusive no que diz respeito aos danos materiais, vez que a quantificação desses danos, se ocorridos, trata-se de questão meritória, cujo enfrentamento requer a análise das provas produzidas.

Tudo bem compreendido, vê-se que a pretensão não se ressente de falhas passíveis de gerar dúvidas ou dificuldades de interpretação. A alegação de inépcia não tem sustentação.

Rejeito a preliminar.

Ilegitimidade passiva da Sarti Mendonça Incorporadora LTDA

Sustenta a ré Sarti Mendonça Incorporadora LTDA que os autores celebraram contrato de aquisição da unidade imobiliária com as demais rés e a Sarti Mendonça Engenharia LTDA. Nega qualquer relação travada com os autores.

No caso em tela, os autores dizem ser fato público e notório o vínculo existente entre as partes, apesar de ter firmado contrato diretamente com o réu Villa Costeira Empreendimentos, este é integrante do grupo econômico em que a Sarti Mendonça Incorporadora tem participação.

Frisa-se ainda que os autores adquiriram o imóvel na crença de terem firmado contrato com as três contestantes, assim a boa-fé e a necessidade de segurança no convívio social devem ser tuteladas de forma eficaz, não podendo ser exigido do consumidor o conhecimento da composição societária do fornecedor.

A hipótese reclama a aplicação da Teoria da Aparência, na medida em que é impossível ao consumidor verificar de forma inequívoca quem seja o verdadeiro e real responsável para figurar no polo passivo da ação intentada.

Privilegia-se, como forma de proteção, nos moldes da sistemática da Legislação Consumerista, o direito daquele que deposita, de boa fé, a confiança na aparência de uma situação enganosa.

São produzidos os mesmos efeitos jurídicos que resultariam de vínculos legítimos e verdadeiros, de modo a ensejar a responsabilidade do suposto representado, que muitas vezes não concorreu, nem com culpa, nem com dolo, para a exteriorização da enganadora situação fática.

Desse modo são tutelados e protegidos os interesses de terceiros de boa-fé, que se vêm enganados por uma situação aparentemente real, mas totalmente inverídica.

Nas palavras de ARNALDO RIZZARDO, in Teoria da Aparência, Revista Ajuris n. 24/224:

Em síntese, na aparência apresenta-se como verdadeiro um fenômeno que não é real. O contratante ou obrigado assente no adimplemento de um dever em relação à outra parte porque as circunstâncias causaram a convicção de ser ela a real titular de um direito.

Certos casos práticos ilustram melhor a figura em exame. Na hipótese de um gestor, um mandatário ou representante atuarem com poder ou capacidade aparentes, ou excederem o limite das faculdades recebidas, tendo o terceiro contratado confiando na capacidade de representação em vista da aparência que revelavam, convalesce o ato jurídico, surtindo efeitos e obrigando o verdadeiro titular a respeitar o convencionado. Resta-lhe acionar os fictícios representantes. Sustenta a firmeza do negócio a necessidade de se emprestar proteção à boa-fé, manifestada através da confiança depositada na aparência.

Portanto, amparada na documentação acostada aos autos, em especial os documentos de IDs nºs 26771643 e 26716540 que indica estarem as rés intrinsecamente ligadas, fazendo parte de um mesmo grupo econômico, sendo todos responsáveis solidariamente perante os adquirentes/autores, rejeito a preliminar levantada.

Indeferimento da produção antecipada de prova em caráter incidental

As demandadas Santa Helena S/A Incorporações e Construções e Villa Costeira Empreendimentos LTDA sustentaram que os autores não atenderam os requisitos legais previstos nos arts. 300 e 381 a 383, do CPC no que concerne ao pedido de produção antecipada de prova, vez que haveria subversão da ordem jurídica o deferimento antes da abertura da fase instrutória, bem como violação ao contraditório e a ampla defesa.

Alegam também que não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris a justificar o deferimento da produção da prova em caráter incidental, pois entendem não haver relação lógica entre os vícios que os autores alegam existir no imóvel e a execução da sua construção.

Primeiramente, entendo que a questão de não observância do contraditório quanto a produção da prova pericial foi superada na oportunidade em que este Juízo indeferiu o pleito por decisão de ID 28603856.

A análise do pedido nessa fase processual, apesar de reconhecida a possibilidade de formulação em caráter incidental pelo Superior Tribunal de Justiça, encontra-se esvaziada, na medida em que será esse o momento de apreciação das provas a serem requeridas pelas partes, considerando-se a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores hipossuficientes para a produção técnica.

Nesse sentido é entendimento da Terceira Turma do STJ:

RECURSO...

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