Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Abril 2021
Número da edição2839
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117008-43.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jozizelia Santos De Oliveira
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Evandro Mardula (OAB:0258368/SP)
Advogado: Bernardo Buosi (OAB:0227541/SP)
Advogado: Fabio Andre Fadiga (OAB:0139961/SP)

Sentença:

JOZIZELIA SANTOS DE OLIVEIRA, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BANCO SANTANDER NOROESTE S/A, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$3.063,63, incluída em 15/02/2019. Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.78404811).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº92330795. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização da parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e improcedência do pedido. Juntou documentos.

Réplica no ID nº94734756.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$3.063,63, incluída em 15/02/2019.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato (cartão sob contrato 7097 660065383580) onde extrai-se que a autora realizou compras com o cartão administrado pelo réu, inclusive realizando pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois, se fosse este o caso, o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.

Note-se que a parte acionada demonstrou como ocorreu a evolução da dívida, iniciada na fatura de fevereiro de 2018.

A acionante foi titular do cartão desde 05/04/2016, foram geradas 25 faturas, as quais foram adimplidas até 02/2018. Ou seja, usufruiu por quase 2 (dois) anos do serviço da ré.

Vale registrar que o endereço para onde as faturas foram enviadas é o mesmo que o informado pela acionante em sua exordial.

Assim, a parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento da fatura. Desta forma, caberia a autora comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

Portanto, a instrução do feito revelou que a acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativada.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.

Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FE

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, procede a alegação da parte acionada, vez que a autora usufruiu por quase 2 (dois) anos do serviço da ré, bem como constam seus dados completos nos arquivos da acionada, com documentos originais digitalizados. Portanto, a negativa de contratação é incompatível com a boa-fé, já que contraria frontalmente a prova documental existente no processo.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

CONCLUSÃO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Dada a manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal, com lastro no art.80, II do CPC então vigente, forçosa a condenação da autora como litigante de má-fé. Condeno a autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de abril de 2021.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8008991-44.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Salvador Alves De Almeida
Advogado: Ana Carolina Lima Silva Santana (OAB:0019884/BA)
Reu: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8008991-44.2019.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Espécies de Contratos]

AUTOR: SALVADOR ALVES DE ALMEIDA

RÉU: BANCO J. SAFRA S.A

Vistos, etc.

SALVADOR ALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, foi intimado em ID 81423602, para comprovar depósito das parcelas do contrato objeto da lide.

Ocorre, que fluiu in albis o prazo legal, quedando-se inerte a parte Autora, levando a concluir pelo seu desinteresse em dar continuidade a este processo.

Por isso, tendo em vista, a falta de pressuposto essencial ao prosseguimento regular do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do NCPC.

Custas pela parte autora.

Sem condenação em honorários advocatícios, face a falta de angularização da relação processual.

Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.

P.R.I.


Salvador/BA, 09 de abril de 2021

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

m.n.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8077010-68.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Silva Santos
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Sentença:

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