Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2022

ADV: DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB 22096/BA), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB 18667/BA) - Processo 0011512-94.2002.8.05.0001 - Procedimento Comum - AUTORA: Maria Ester Toledo Agirre Scognetti - RÉU: Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito e outro - Vistos, etc. 1.RELATÓRIO. Maria Ester Toledo Agirre Scognetti, devidamente qualificado nos autos, opôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, contra Credicard Sa Administradora de Cartoes de Credito e outro, alegando, em síntese, o seguinte: Preliminarmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega que firmou contrato de cartão de crédito com o réu, tando recebido o cartão de crédito nº 3622.499948.0001. Informa que não teve oportunidade de ler ou discutir o contrato, inclusive não foi entregue à cópia, mesmo assim, vem pagando todos os juros, taxas e comissões excessivas impostas pelo réu. Aduz que, ao procurar o banco não obteve êxito, o que resultou no atraso de alguns dias de quitação da parcela. Expõe que, apesar de todas as explicações, o réu responde que só pode solucionar o problema com a quitação das parcelas em atraso, recebendo ameaças de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito. Requereu a antecipação de tutela para impedir o réu de incluir o réu de incluir seu nome nos órgãos de restrições de crédito, a inversão do ônus da prova, determinar a revisão das cláusulas contratuais e a ressarcir a quantia que cobrou ilegalmente. Deu valor a causa de R$ 12.233,28 (doze mil duzentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos). Juntou documentos às fls.23. Decisão de fl.26, determinando a citação da ré. Contestação às fls.121/126, sem preliminares. Alega não ser possível a revisão do contrato. No mérito afirma que, as questões postas, não passam de tentativa do autor de se eximir do pagamento do contrato. Aduz que a requerente teve conhecimento prévio das cláusulas do contrato, não sendo possível prevalecer o entendimento da autora, visto que a mesma planejou mal seu orçamento. Réplica às fls.167/177. Intimadas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2.DISCUSSÃO. Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo, que as provas já constantes dos autos, são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC. Nomérito, a controvérsia, se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade, dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como, questiona o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS A parte autora não indicou quais cláusulas entende abusivas, motivo pelo qual não tendo sido realizado o pedido de forma certa e determinada não merece prosperar. DOS JUROS COBRADOS A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário. A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964. Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. Estando a empresa ré, adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. A jurisprudência corrobora este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Em sede de recursos repetitivo foi firmada a tese de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.2. Taxa de juros remuneratórios em dissonância ao quantum estipulado pela taxa média do mercado no site do Banco Central do Brasil, que era de 1,96% ao mês e 26,18% ao ano, em novembro de 2015.3. É possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade superior a um ano, desde que expressamente pactuados. No presente caso, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.4. Impossibilidade de Cumulação com comissão de permanência, nos termos da Súmula 30 do STJ. Na hipótese, não consta da avença qualquer estipulação voltada à incidência da comissão de permanência, quiçá sua cumulação com outros encargos moratórios.5. A cobrança da discutida tarifa de cadastro (TAC), nos contratos celebrados após a vigência da Resolução-CNM n. 3.518/2007, em 30/04/2008, desde que haja previsão expressa e que sua cobrança se dê, exclusivamente, no início do relacionamento do cliente com o banco.6. Recurso provido em parte.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0521144-96.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 26/04/2021 ) Ao assinar o contrato para obtenção do crédito, a parte autora estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados, não podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida. Cabe a parte autora, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo demonstrado a existência de qualquer ilegalidade na celebração e cobrança do contrato. Os juros incidentes, no contrato bancário, são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário, estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. Assim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato, não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado. DO ANATOCISMO Em se tratando de valor financiado em parcelas fixas, em regra, não existe a cobrança do anatocismo. O valor dos juros é calculado, tendo por base, o saldo devedor do empréstimo no início do período, a que se refere à prestação, e sobre tal valor é aplicada uma determinada taxa de juros, não existindo assim a cobrança de juros sobre juros. Este entendimento encontra-se espelhado em acórdão proferido por este Tribunal (Apelação Cível nº 0019908-28.2011.8.19.0204 - 3ª Câmara Cível - rel. DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - j. 02/09/2013) "...Cabe esclarecer, ainda, que, no que tange à aplicação de juros, sua utilização, em si, não implica na capitalização dos mesmos. Se não há amortização negativa no contrato, ou seja, se os valores pagos mensalmente não foram insuficientes para o pagamento do principal, não há que se falar em anatocismo, que poderia, em tese, ocorrer somente se o pagamento não cobrisse o principal e os juros e se os tais juros não satisfeitos a cada período fossem incorporados mês a mês ao saldo devedor. Contudo, pelas faturas de pagamento trazidas pelo autor, as parcelas foram adimplidas no exato valor constante no boleto, não existindo espaço para a discussão de juros capitalizados mensalmente. Eventual anatocismo poderia ocorrer apenas quanto ao saldo devedor já que a parte deixou de pagar as 10 (dez) últimas prestações. Não obstante, tal fato não é objeto na demanda já que a autora pretende discutir apenas os valores já pagos até porque pretende ver extinto o contrato, com o reconhecimento de que por ele tudo pagou. Outrossim, no que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros. A jurisprudência corrobora este entendimento: "RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 297 STJ. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT