Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8068580-93.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Suely Ferreira Dos Reis
Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:0067836/BA)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)

Decisão:

Trata-se de ação revisional de contrato bancário.

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Decido não marcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida; 4) as audiências de conciliação já realizadas neste juízo após o novo CPC não alcançaram êxito, em sua maioria.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte acionada trazer aos autos o contrato a ser revisto.

Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa.

Quanto às prestações contratuais vincendas, a parte autora deverá observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, conforme valor incontroverso quantificado na peça inicial.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2021.

Maurício Lima de Oliveira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8122486-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reginaldo Da Conceicao Vasconcelos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

REGINALDO DA CONCEICAO VASCONCELOS, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado, aduzindo que está sendo cobrado e foi negativado nos Órgãos de proteção ao Crédito por supostas dívidas nos valores de R$1.255,02 e R$678,49, incluídas em 08/01/2020 e 09/01/2020. Alega desconhecer os débitos.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.79230181).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº85573236. Arguiu preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela aplicação da multa por litigância de má-fé e pela improcedência da ação. Apresentou reconvenção. Juntou documentos.

Réplica no ID nº 91062859.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes disseram não ter interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINARES

INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Rejeito a preliminar pois a demanda foi proposta na Justiça Comum e não no Juizado Especial como alega a parte ré.

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Rejeito a preliminar, pois a parte autora também juntou a procuração, onde consta o endereço declinado na vestibular. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto a não exigibilidade de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, nas hipóteses em que a parte reside com familiares ou terceiros estranhos ao processo.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, nos valores de R$1.255,02 e R$678,49, incluídas em 08/01/2020 e 09/01/2020.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos documentação referente à celebração dos contratos (CREDICARD ZERO n. 53508xxxx26972273 - Contrato n. 17129 - 002638051910000 e LATAM PASS ITAUCARD MC GOLD n. 52202xxxx27744713, Contrato n. 98160 – 002563529180000). Note-se que a ré trouxe a gravação onde prova que o autor entrou em contato com a central de atendimento da parte acionada para obter informações sobre simulação de acordo do valor total da dívida.

Ainda, extrai-se que a parte autora fez compras com os cartões administrados pelo réu, inclusive realizando pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização dos cartões de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois, se fosse este o caso, o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.

Note-se que a parte acionada demonstrou como ocorreu a evolução da dívida, iniciada em 09/01/2020, onde a parte autora deixou de quitar suas faturas, acumulando o saldo devedor de R$ 7.691,79, em 19/11/2020, no cartão CREDICARD ZERO e o saldo devedor de R$ 4.251,32, em 08/01/2020, no cartão LATAM PASS ITAUCARD MC GOLD.

Assim, a parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia a autora comprovar o adimplemento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

Portanto, a instrução do feito revelou que o acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativado.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.

Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.

Da Reconvenção

A parte acionada requereu a condenação da parte autora ao pagamento da dívida referente aos contratos de cartão de crédito n.º 52202xxxx27744713 e 53508xxxx26972273, sobre os quais recaiu o pedido do autor.

Considerando que o acionante não impugnou a reconvenção (apenas juntou réplica genérica), bem como os pedidos da exordial são improcedentes, onde ficou demonstrado que não houve fraude e que a dívida é legítima, concluo pela procedência da reconvenção.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, procede a alegação da parte acionada, vez que a parte autora é contratante, bem como constam seus dados completos nos arquivos da ré. Portanto, a negativa de contratação é incompatível com a boa-fé, já que contraria frontalmente a prova documental existente no processo.

HONORÁRIOS

O caso é de rejeição dos pedidos da autora e acolhimento do pedido formulado pelo réu. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa...

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