Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 13 Maio 2022 |
Número da edição | 3096 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8011200-15.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jetwellness Industria E Comercio De Equipamentos Eireli
Advogado: Douglas Turella (OAB:RS100588)
Reu: Evilandia Araujo De Oliveira
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8011200-15.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JETWELLNESS INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
REU: EVILANDIA ARAUJO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Não é possível homologar a transação sem extinguir o feito.
Aguarde-se a notícia de quitação do acordo.
SALVADOR, 11 de maio de 2022
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8008112-66.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Antonio Aras Do Prado
Advogado: Ybsen Fernando Aras Do Prado (OAB:BA26218)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8008112-66.2021.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO ARAS DO PRADO
REU: VIA VAREJO S/A
DESPACHO
Determino que a serventia certifique o prazo concedido no ID 173122758.
SALVADOR, 11 de maio de 2022
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8015968-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Maciel Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA
PROCESSO 8015968-47.2022.8.05.0001
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: HELIO MACIEL DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA
SENTENÇA
HELIO MACIEL DOS SANTOS, identificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA RMC EM CARTÃO DE CRÉDITO) em face do BANCO BMG SA, também qualificado, alegando, em síntese, que teria firmado com o réu um contrato de empréstimo consignado, porém foi surpreendido com o desconto no seu benefício no INSS de modalidade de reserva de margem de cartão de crédito consignado, cuja validade alega desconhecer.
Requereu:
"e.1) condenar o(s) réu(s) a CANCELAR o contrato de nº 15429576, declarando a inexistência dos débitos referente a ele; e.2) condenar o(s) réu(s) a SUSPENDER os descontos mensais do benefício do autor em relação às parcelas oriundas do ilícito contrato nº 15429576, confirmando a liminar; e.3) condenar o réu a RESTITUIR EM DOBRO ou, subsidiariamente, de forma simples, todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, desde Setembro de 2019, inclusive as vencidas/debitadas no curso do processo (art. 323 do CPC); e.4) condenar o réu a ao pagamento de DANO MORAL no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês; e.5) Subsidiariamente, caso não seja aceito o pedido e.1, requer, seja o(s) réu(s) condenado a efetivar o cancelamento do contrato objeto da lide, convertendo-o em contrato de empréstimo pessoal consignado propriamente dito, tendo com base a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?parametros=tipopessoa:1;mod alidade:218;encargo:101), cancelando o cartão objeto da demanda e liberando a reserva de margem. Ato contínuo, deve a parte Acionada colacionar aos autos planilha de débito dos valores disponibilizados a título de empréstimo e dos valores efetivamente pagos, procedendo com o abatimento de forma simples, caso haja crédito em favor da Acionada, cujo débito será pago através de boletos mensais que deverão ser encaminhados à residência da parte Autora OU, a restituição EM DOBRO (art. 42 do CDC) do valor indevidamente cobrado da parte autora, caso haja crédito em seu favor;".
Juntou procuração e documentos.
Em decisão no ID 180849993 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Devidamente citado, o banco acionado apresentou contestação (ID 184043800), com preliminares. Pugnou pela pela improcedência total do pedido. Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID n. 188125603.
Instadas a indicarem provas a produzir, as partes disseram não ter interesse.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
PRELIMINARES
Da impugnação à justiça gratuita
Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Rejeito a preliminar levantada.
Da impugnação ao valor da causa
Rejeito a impugnação, pois o valor atribuído à causa (R$ 21.406,68) está condizente com o somatório dos pedidos com conteúdo econômico (indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro), nos termos do que dispõe o artigo 292, inciso VI do CPC.
Inépcia da inicial - ausência de prova mínima e de prévia reclamação administrativa
Alega o acionado que a peça de ingresso é inepta, vez que o requerente teria proposto ação sem documentos que comprovem minimamente a existência do direito alegado, bem como por não ter o requerente demandado previamente pelas vias administrativa para a resolução da questão.
Além disso, não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Não prospera a tese do acionado, vez que para ser declarada inepta, a petição inicial deve estar em desconformidade com os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, o que não se evidencia seja pela análise da proemial, seja pelos argumentos expostos na defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afasto as preliminares.
MÉRITO
Trata-se de demanda em que o consumidor pede a declaração de nulidade do contrato firmado com o réu, na modalidade cartão de crédito consignado, a suspensão dos descontos em folha a ele referentes, a devolução em dobro dos valores descontados nessa modalidade. Também requer de forma subsidiária, caso não se entenda pela nulidade do contrato, a sua conversão em "empréstimo consignado tradicional", além da condenação do réu em danos morais pela conduta abusiva.
Segundo o réu, a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado com descontos do pagamento mínimo direto no seu contracheque, portanto não é cabível que o banco seja compelido a desconsiderar o compromisso firmado.
DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
Adoto o entendimento de que compete ao autor indicar expressamente quais as cláusulas que pretende rever, sob pena de não ser apreciado o pedido, na conformidade da Súmula 381 do STJ (Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas).
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
As normas consumeristas se aplicam ao caso concreto, em que se discute um contrato bancário.
Primeiramente, necessário esclarecer que o caso é de contrato de empréstimo direto no cartão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado". O autora pretendeu firmar um empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, quando, em verdade, se tratava de empréstimo direto no "cartão de crédito com autorização para desconto das parcelas em folha de pagamento", conforme atesta o documento de ID n.184043802.
No ID 184043805, o Banco réu também comprova crédito em conta do autor através da TED acostada aos autos com a...
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