Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058276-69.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Mariana Silva Campelo (OAB:0055078/BA)

Decisão:

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital, ajuizou Ação Civil Pública vinculada a procedimento de Tutela Antecipada requerida em Caráter Antecedente contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Documentos que instruíram o inquérito civil prévio a esta ação foram acostados com a inicial que pugnou pela tutela em caráter antecedente.


Entendo necessário volver a trechos do relatório da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, para que se tenha claro o teor desta decisão, nos seguintes termos:


O pedido foi instruído com as peças do Inquérito Civil nº 003.9.63977/2020, instaurado em 08 de maio de 2020.

Nos autos do referido inquérito consta determinação da Promotora de Justiça no sentido de notificar a Coelba para manifestar-se acerca dos problemas noticiados, no prazo de 10(dez) dias, contudo, não há prova de ter sido realizada a notificação, tampouco de ter sido respondida pela acionada antes do ajuizamento desta demanda. Ademais, a ação foi distribuída em 12 de junho, enquanto a portaria onde consta a determinação de notificação é datada de 01 de junho.

Com efeito, a própria acionada se habilitou espontaneamente nos autos comunicando quanto a não concessão da oportunidade de manifestação nos autos do inquérito civil e prestou alguns esclarecimentos. Instruiu o petitório com documentação.

Ademais disso, a narrativa da preambular se inicia com fatos circunscritos ao Loteamento Jardim Encantamento, em Itapuã, embora faça referência a consumidores de baixa renda da cidade de Salvador (de modo geral).

Ainda, o Inquérito Civil foi instruído com cerca de 600(seiscentas) páginas de reclamações extraídas do sítio reclameaqui.com.br, prestadas por consumidores de diversos municípios da Bahia (exemplos: Camaçari, Feira de Santana, Brumado, Camamu, Itagi, Aratuípe, Eunápolis), sem que se possa identificar se são consumidores de baixa renda, dando a entender que a demanda não estaria limitada a Salvador, nem a consumidores de baixa renda.

E mais. As reclamações coletadas pelo Ministério Público não se restringem àquelas prestadas no período da pandemia por COVID-19, pois há diversos registros feitos por consumidores no sítio reclameaqui.com.br desde 2019.

Importa destacar também que a demanda reúne múltiplas causas para a alegada inadequação do serviço prestado pela COELBA e sua ineficiência no trato com o consumidor.

Para melhor compreensão da questão, há necessidade de delimitação do âmbito de alcance do que se pede e esclarecimento se os problemas relatados atingem todos os consumidores de energia elétrica de Salvador, de modo geral e indistintamente, ou apenas os de baixa renda, ou somente os que residem no Jardim Encantamento, ou outra hipótese a critério do promovente.

Em face do exposto e considerando a manifestação espontânea da parte acionada, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela antecipada em caráter antecedente, como foi requerido, por isso determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, na forma do artigo 303, § 6º do CPC e falar sobre a petição e os documentos trazidos pela Coelba, tudo no prazo de 30(trinta) dias, em atenção ao requerimento da parte autora (item VI, nº 1 da petição inicial), facultada a juntada de novos documentos.” (Grifei)

Como visto, a tutela antecipada não foi concedida, ao passo que foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, na forma do art. 303, §6° do CPC.

Antes da emenda, a acionada apresentou manifestação espontânea no ID n° 61580990, com documentos.

Petição informa sobre interposição de agravo de instrumento pelo Parquet, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada no ID n° 62900359.

Peça vestibular da Ação Civil Pública acostada no ID n° 63706409, sem documentos.

Em síntese, visando atender o quanto determinado na decisão anterior,o Ministério Público classificou o que aduz ser “arbitrariedades” cometidas pela acionada em “04 principais conjuntos”, a saber: 1) deficiência, inadequação e insegurança da atividade executada; 2) desrespeito às normas que disciplinam a concessão da intitulada tarifa social; 3) insatisfatório sistema de atendimento aos pleitos dos usuários; 4) cobranças arbitrárias em descompasso com a legislação vigente.”

Sustenta que a situação de deficiência na prestação de serviços é agravada pelo quadro pandêmico em que estamos inseridos, vez que as pessoas estão confinadas em seus lares, não por desejarem, mas por determinações legais e regulamentares.

Aduz que o item 3 acima identificado, gera três outros problemas: Pessoas relatam a dificuldade em efetivar o descadastro e a consequente alteração da titularidade da conta de energia, ensejando, por vezes, a inviabilidade de usufruir os benefícios de Cadastro Único. Ademais, questionam a ausência de opção para requerer a inspeção de medidor de energia e, assim, proceder a revisão dos valores que consideram ser errôneos. A ausência de um sistema eficaz de oitiva das solicitações dos consumidores gera também a demora em proceder a religação de energia.”

Argumenta que, ao contrário do que constou na decisão agravada, em nenhum momento a exordial se limitou indicar que os problemas existentes na prestação de serviços estão restritos ao Loteamento Jardim Encantamento, mas sim abarca a coletividade dos consumidores do Estado da Bahia, prejudicados durante o período de Pandemia da Covid-19.

Discorre sobre prejuízos em equipamentos eletrônicos dos consumidores, falhas no fornecimento de energia elétrica e atendimento aos usuários, obstáculos ao acesso a tarifa social durante a pandemia, cobranças abusivas, contagem de consumo além do efetivamente utilizado.

Reitera os pedidos de antecipação de tutela.

No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, nos seguintes termos:


1) julgamento de total procedência desta demanda, mantendo-se integralmente a presente medida liminar antecipatória da tutela pretendida a ser concedida; 2) a condenação da Ré, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 25.000,00 (vinte e cinco reais), para fins de arcar com o valor da condenação, a: 2.1) arcar com o pagamento dos danos materiais, referentes à deficiência, inadequação e insegurança da atividade executada; bem como ao desrespeito às normas que disciplinam a concessão da intitulada tarifa social; ao insatisfatório sistema de atendimento aos pleitos dos usuários; e às cobranças arbitrárias em descompasso com a legislação vigente; 2.2) À devolução dos valores pagos pelos consumidores decorrentes das cobranças arbitrárias, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei Federal no 8.078/90, de modo atualizado e corrigido; 2.2) arcar com os danos morais individualizados sofridos pelos consumidores prejudicados pelas práticas e condutas abusivas da Ré denunciadas nesta medida judicial coletiva no contexto da Pandemia da COVID-19, a serem fixados após a devida liquidação, promovida individual ou coletivamente, nos termos do art. 95, da Lei Federal n.º 8.078/90; 2.3) efetivar o pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral coletivo, causado difusamente à sociedade, por ser esta uma demanda que afeta uma vasta parcela da sociedade baiana, sendo necessária a punição da empresa ré, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, revertendo este valor ao Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor; 2.4) a concretizar o pagamento das despesas, custas e emolumentos processuais, nos moldes do atual Código de Processo Civil Pátrio; 2.5) Com base nos arts. 60 e 94 da Lei Federal n.º 8.078/90, que versa sobre a contrapropaganda, que seja a parte ex adversa compelida a divulgar a parte dispositiva da sentença condenatória exarada nos 03 (três) maiores jornais de circulação do Estado da Bahia, por 03 (três) dias consecutivos, para fins de amplo conhecimento da população baiana.”

Devidamente citada, a ré apresentou contestação de ID n° 67143418, argüindo preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.

Réplica no ID n° 68807571.

Comunicação oriunda da Instância Superior sobre a não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS, DECIDO.

Preliminares

FALTA DE INTERESSE DE AGIR – CARÊNCIA DE AÇÃO

A Coelba suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, dividida em dois fundamentos. O primeiro diz respeito a ausência de pretensão resistida, na medida que sustenta ter provado através dos vários emails anexados com a sua manifestação prévia nestes autos que o Parquet possui amplo acesso ao setor jurídico da empresa, além de ter...

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