Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Setembro 2020
Número da edição2693
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0566923-06.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cesar Alves De Araujo
Advogado: Anderson Magalhaes De Oliveira Borges (OAB:0034740/BA)
Advogado: Luciano Alves Miranda (OAB:0036663/BA)
Réu: Queiroz Galvao Bahia 1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:0020733/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:0020770/BA)
Réu: Construtora Queiroz Galvao S A
Advogado: Flavia Isabel Sousa Bastos De Lemos (OAB:0020733/BA)
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:0020770/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


1. Na forma dos art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, QUEIROZ GALVÃO BAHIA 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na petição de ID 71132301 (R$ 67.774,78), sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento).

2. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, para esta fase de cumprimento de sentença, na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado.

3. Ciente o executado, de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.

4. Ademais, em caso de silêncio do devedor fica, de logo, autorizada a penhora online, via BACENJUD, nas contas suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.

Publique-se. Intime-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de setembro de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8088038-33.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Cristina Rocha Borges
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:0016770/BA)
Executado: Caixa Seguradora S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8088038-33.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Juros, Correção Monetária, Levantamento de Valor, Parcela Incontroversa]

EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ROCHA BORGES

RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A

Vistos, etc.


1. Na forma dos art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, CAIXA SEGURADORA S.A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada na exordial, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento).

2. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente para esta fase de cumprimento de sentença na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado.

3. Ciente o executado de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.

4. Ademais, em caso de silêncio do devedor fica, de logo, autorizada a penhora online, via BACENJUD, nas contas suas contas, a fim de satisfazer o crédito exequendo.

Publique-se. Intime-se.


SALVADOR, 03 de setembro de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8064222-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago Nascimento Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Sentença:

THIAGO NASCIMENTO SANTOS, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedido por constar restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$ 161,76, incluída em 19/03/2020. Alega desconhecer o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.62712771).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº65873808 com preliminares. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização da parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação e pela aplicação da multa por litigância de má-fé. Juntou documentos.

Réplica no ID nº69605847.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

PRELIMINARES

Impugnação a valor da causa

Rejeito a impugnação, considerando que o valor atribuído à causa condiz com o conteúdo econômico do pedido, nos termos do artigo 292, inciso V do CPC.

Da impugnação a justiça gratuita

Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.

A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).

Afasto a preliminar arguída.

Da ausência de interesse de agir e do indeferimento da inicial

Evidencia-se que as alegações se confundem com a questão meritória, não podendo ser dirimida sem ingresso no âmago da causa. Rejeito as preliminares.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, no valor de R$ 161,76, incluída em 19/03/2020.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato (cartão Private Label), com a assinatura do acionante (ID n.65873930 e seguintes), que coincide com a assinatura da procuração juntada. Note-se que a parte acionada juntou também a fotografia do autor no momento da contratação.

A data da primeira compra coincide com a data do recebimento do cartão (ID 65873937).

Ainda, extrai-se que a autora realizou compras com o cartão administrado pelo réu, assinou os respectivos cupons, inclusive realizou pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com...

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