Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Setembro 2020
Número da edição2690
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064089-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emidio Silva Guimaraes
Advogado: Daniel Silva Dos Santos (OAB:0034083/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0128341/SP)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8064089-14.2019.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: EMIDIO SILVA GUIMARAES

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

Vistos, etc.


Dou-me por competente para processar e julgar o presente feito.

Considerando os reiterados requerimentos do réu para exclusão do sigilo dos autos, o que impossibilitou ou dificultou o exercício do direito de defesa, entendo por bem renovar o prazo de defesa, devendo o cartório expedir nova citação ao réu, via correio eletrônico (endereço indicado no documento de ID 66755668).

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Ressalto que a autora já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

P. I. Cumpra-se.

SALVADOR, 29 de julho de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0502071-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Da Silva Reis
Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:0025215/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057554-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisveltto Costa Roma
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:0019199/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Despacho:

Indefiro o pedido de ID 70225529, pois ainda não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Para que seja aplicada a multa fixada é indispensável a prévia intimação do réu para cumprir a obrigação de fazer cominada, nos termos do artigo 523 do CPC, o que não ocorreu.

Intime-se o banco réu para apresentar planilha de readequação contratual, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias.

Expeça-se alvará em favor do Advogado do autor, para levantamento dos honorários advocatícios depositados.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0500189-78.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Maria Da Cruz Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:0037297/BA)
Executado: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 70041676 no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de agosto de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

LPG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055142-34.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Anderson Da Silva Passos

Despacho:

O documento de notificação do réu (ID n° 58587923) não faz prova da constituição em mora.


Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos o comprovante de recebimento da notificação extrajudicial no endereço do réu (Aviso de Recebimento), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 485. IV e § 3º, 319, 320, 321 do CPC).


Transcorrido o prazo, certifique-se e abra-se nova conclusão.

SALVADOR - BA, 01 de junho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT