Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Agosto 2020
Número da edição2684
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8079323-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ananda Regis De Oliveira
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:0027719/BA)
Autor: Edgar Rerison Da Mata De Sousa
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:0027719/BA)
Menor: J. D. C. C. M.
Advogado: Andre De Jesus Silva E Silva (OAB:0027719/BA)
Réu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária ao autor, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

Em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo ser necessária a dilação probatória para convencimento do Juízo, razão pela qual determino a intimação da parte ré para manifestar-se sobre tal requerimento, no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

P. I. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de agosto de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

LPG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082407-11.2020.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Nuna Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:0047351/BA)
Embargante: Flavio Da Rocha Reis
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:0047351/BA)
Embargante: Clecio Da Rocha Reis
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:0047351/BA)
Embargante: Leila Daiana Gomes De Araujo
Advogado: Marta Janete Fonseca Miranda (OAB:0047351/BA)
Embargado: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8082407-11.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Contratos Bancários]

EMBARGANTE: NUNA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, FLAVIO DA ROCHA REIS, CLECIO DA ROCHA REIS, LEILA DAIANA GOMES DE ARAUJO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A


DESPACHO


Vistos, etc.


A petição inicial foi endereçada ao Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, no entanto o feito foi distribuído para esta 18ª Vara de Relações de Consumo, provavelmente por equívoco. Não é o caso de declaração de incompetência deste juízo, tão-somente ordem de redistribuição.

Por isso, determino a remessa dos autos à 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para sua douta apreciação.

Cumpra-se.

SALVADOR, 21 de agosto de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078727-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juraci Merces Pires Dos Santos
Advogado: Carla Vanessa Oliveira Santos (OAB:0042686/BA)
Réu: Sul America Companhia De Seguro Saude

Decisão:

Vistos, etc.

1 - Concedo a Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015. I.

2 – JURACI MERCES PIRES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs neste juízo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, requerendo tutela de urgência no sentido de obrigar o réu a autorizar seu internamento em clínica de obesidade, em razão de recomendação médica neste sentido.

O Autor é beneficiário da seguradora de saúde, tendo vencido todas as carências e cumprindo com todos os pagamentos a que se obrigou.

Sucede, que o Autor é portador de obesidade, associado a outras comorbidades, necessitando de internamento em clínica especializada para o restabelecimento de sua saúde.

Contudo, afirma o autor que a seguradora de saúde limitou-se a informar que não possui cobertura para o tratamento, apesar de todos os relatórios médicos que recomendam a adoção da medida em favor da consumidora.

A exordial veio instruída com os documentos.

É o Relatório essencial.

Posto isso, decido.

Urge registrar, preliminarmente, que o respeito à dignidade e saúde do consumidor é um dos focos da Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do CDC. Demais disso, a saúde é direito fundamental do cidadão, contando com proteção constitucional, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/88.

Obesidade mórbida, além de tratar-se de doença grave reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, encontra-se no rol das normas da ANS como de obrigatório atendimento ao paciente pelos Planos de Saúde. E mais, recentemente os benefícios contemplados pela Lei 9.656/98 no tratamento da doença foram estendidos aos contratos anteriores à entrada em vigor da aludida norma legal.

Vislumbro, em parte, a presença do binômio fumus bonis juris e periculum in mora, delineados no art. 300, do CPC/2015.

Carreados aos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tais como relatório médico discriminado da atual situação da parte autora e comprovação de relação jurídica material estabelecida entre as partes, mostram-se aparentemente verdadeiras as razões suscitadas pela requerente em sua peça inicial.

O fumus boni juris decorre do fato de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a saúde é direito básico do consumidor, tratando-se também de direito fundamental de que é titular a Autora (art. 6º, I, do CDC e art. 5º, XXXII, da CF/88).

Aplicável à espécie, também, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que obriga em seu art. 35-C, que nas situações de emergência, como a do caso dos autos, o Plano de Saúde arque com as despesas integrais do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não podendo este ser submetido a limitações ainda que por questões de ordem econômica, suscetíveis de causar-lhe irremediáveis prejuízos.

No caso em tela apresenta-se inconcusso o perigo na demora do provimento jurisdicional, porquanto em periclitação a vida e a saúde do Autor, o qual, conforme laudos médicos de ID 69004591, encontra-se acometida de obesidade grau III e de comorbidades diversas, restando comprometida irremediavelmente a sua qualidade de vida, daí porque inadiável e urgente, consoante relatório médico, a sua internação em Clínica especializada. Evidente, portanto, o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida a tutela provisória de urgência almejada, em sede liminar, mormente quando sabido que o provimento jurisdicional final via...

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