Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Julho 2020
Gazette Issue2666
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055493-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sandra Andrade Santos
Advogado: Dayana Reis Sampaio Pinheiro (OAB:0050515/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:0019446/BA)

Decisão:




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA


E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br






Processo: 8055493-07.2020.8.05.0001

Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo:SANDRA ANDRADE SANTOS

Polo Passivo:RÉU: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A



Vistos, etc.

1 - Concedo ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2 – SANDRA ANDRADE SANTOS propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., alegando, em resumo, o seguinte:

Tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso no SERASA, SPC e BACEN.

Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.

Alega ter sofrido restrição de crédito imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.

Requer liminar de tutela especifica no sentido de que seu nome/CPF seja retirado dos órgão de proteção ao crédito, requerendo, também, indenização por danos morais em razão dos prejuízos alegados.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial.

Decido.

A matéria discutida na lide envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Não vislumbro, contudo, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Em que pese os efeitos danosos que a inscrição negativa gera na vida econômica da pessoa, haja vista a restrição de sua capacidade de adquirir crédito no mercado financeiro, é preciso notar que da análise do documento de ID58731670, verifica-se a existência de outra negativação do nome/CPF da parte autora estranha à discutida na presente lide. Tal fato tornam inverossímeis as alegações suscitadas pela requerente.

Ademais, a jurisprudência do STJ, consubstanciada no verbete de nº 385 de sua súmula (in verbis, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"), é no sentido de desabonar a conduta do devedor contumaz, descaracterizando a responsabilidade do fornecedor por inscrição indevida, desde que existente apontamentos anteriores decorrentes de débito em aberto. Ausente o fumus boni iures autorizador da concessão da medida de urgência.

Além disso, considerando a existência de prévias negativações em desfavor da parte autora, a não concessão da medida neste momento processual, por si só, não tem o condão de inviabilizar a aquisição de operações de crédito pelo consumidor, face o impedimento anterior. Ausente, neste ponto, o periculum in mora.

Nestas condições e em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, por todos os argumentos lançados acima.

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Ressalto que a autora já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Intimações necessárias.

ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.


Salvador/BA, 02 de junho de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0507991-25.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Lima De Almeida
Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:0041336/BA)
Réu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:0015074/BA)
Réu: Baviera Veiculos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061018-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luiz Maia Moura
Advogado: Everton Osava Da Silva (OAB:0177786/MG)
Réu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:0003246/SE)

Despacho:

Intime-se a parte autora para juntar aos autos consulta atualizada do documento de ID n° 61218880, vez que o mesmo está datado em 20/09/2018. Prazo de quinze dias.

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