Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação27 Julho 2020
Número da edição2663
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8031176-42.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0045445/PR)
Réu: Ineildes De Matos Queiroz
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Despacho:

Indefiro o pedido de revogação da liminar haja vista que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, deferida a busca e apreensão de veículo contra o qual encontre-se inadimplente o consumidor, este só reaverá a posse do bem acaso arque com o valor integral da dívida pendente.

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido".

A dívida pendente corresponde ao pagamento integral do valor apresentado pelo credor fiduciário na peça inicial e não apenas o valor das parcelas vencidas ao tempo do deferimento da liminar de apreensão. Dessa forma, não há como determinar a devolução do bem à posse do consumidor sem que este quite a totalidade do débito exposto na inicial.

Ainda, a "mudança no cenário econômico da nação" também não é motivo para a revogação da liminar, uma vez que o réu encontra-se inadimplente desde 19/11/2019, muito antes do início da pandemia.

Determino que a serventia cumpra a decisão de ID n.50019763.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8082482-84.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ednilton Nascimento Coutinho
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:0047572/BA)
Requerente: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:0152305/SP)

Decisão:

Recebo a emenda à inicial ID 45144138. Determino que a serventia altere o pólo passivo da demanda para CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET.

Gratuidade deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Considerando a pandemia de COVID-19 e a vedação de audiências presenciais, com a disciplina instituída para a designação de conciliações por videoconferência, condicionada a manifestação prévia de interesse pelas partes, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 276, de 30 de abril de 2020, alterado pelos Decretos 282, de 07 de maio de 2020 e 290, de 18 de maio de 2020, todos do TJBA, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte acionada trazer aos autos o contrato a ser revisto.

Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa.

Quanto às prestações contratuais vincendas, a parte autora deverá observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, conforme valor incontroverso quantificado na peça inicial.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8061361-63.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marilia Farias Carvalho
Advogado: Fabiana Teixeira Da Silva (OAB:0061091/BA)
Requerido: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:0025419/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8061361-63.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: REQUERENTE: MARILIA FARIAS CARVALHO

Réu: REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 24 de julho de 2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8024422-21.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Fabiano Lopes Borges (OAB:0023802/GO)
Réu: Diogenes Santos De Jesus

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

8024422-21.2019.8.05.0001

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS

RÉU: DIOGENES SANTOS DE JESUS

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador,

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca da certidão do Oficial ID nº 51406032 - Devolução de Mandado. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de Ato Judicial.

Salvador-BA, 24 de julho de 2020.

EMANUELA RAMOS MARTINS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8082482-84.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ednilton Nascimento Coutinho
Advogado: Nubia De Cassia Carvalho Da Silva (OAB:0047572/BA)
Requerente: Retirauto Veiculos E Pecas Ltda
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:0152305/SP)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8082482-84.2019.8.05.0001

Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Compromisso...

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