Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2656
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0566689-24.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Freitas Araujo Junior
Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:0022944/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0329082-63.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ricardo Pedrao Rio Branco
Advogado: Dairlene Ribeiro Nascimento (OAB:0011911/BA)
Réu: Banco Unibanco
Advogado: Celso David Antunes (OAB:001141A/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0332837-03.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Dos Santos Alves
Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:0030479/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047638-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Agliardi Dos Passos
Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:0029960/BA)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:0025775/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8047638-11.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: DEBORA AGLIARDI DOS PASSOS

Réu: RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 15 de julho de 2020

null

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047638-11.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Agliardi Dos Passos
Advogado: Saulo Daniel De Santana Lopes (OAB:0029960/BA)
Advogado: Ricardo Julio Costa Oliveira (OAB:0025775/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)

Sentença:

DEBORA AGLIARDI DOS PASSOS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória e de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, aduzindo que fazia parte do quadro societário da empresa Recopassos Importação, Exportação e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., mas que foi obrigada a retirar-se ao ser constatada restrição creditícia lançada pelo Banco réu em seu nome.

Em consulta ao SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil constatou que trata-se de um suposto débito no valor de R$ 1.959,00 (mil novecentos e cinquenta e nove reais). Afirma que não há qualquer outro registro de débito vinculado ao seu nome.

Requereu:

"a) a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que o Réu, no prazo de 24h, PROMOVA à imediata exclusão do nome da Autora do rol de qualquer órgão de restrição de crédito, notadamente, o SISBACEN (extrato anexo), e seus respectivos congêneres, devendo, ainda, ABSTER-SE de realizar novas cobranças e/ou inserir restrições no nome da Autora, referentes à causa de pedir da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração pelo Juízo em caso de desobediência.

b) a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da Autora perante a empresa Ré, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC;

c) a citação do Réu para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o, expressamente, de que a não apresentação de defesa no prazo legal impõe a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados nesta exordial;

d) a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para, confirmar em definitivo a medida liminar requerida, bem como:

d.1) DETERMINAR que o Réu, no prazo de 24h, PROMOVA a imediata exclusão do nome da Autora de qualquer órgão de proteção ao crédito, notadamente, o SCR do SISBACEN (doc. anexo), e seus respectivos congêneres, devendo, ainda, ABSTERSE de realizar novas cobranças e/ou inserir restrições no nome da Autora, referentes à causa de pedir da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de desobediência;

d.2) DECLARAR inexigível à Autora o suposto débito lançado pelo Réu no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT