Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2648
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054069-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lourivaldo Anastacio De Souza
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:0021950/BA)
Réu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:0113786/RJ)
Réu: Ms Gestao De Negocios Ltda - Me
Advogado: Solange Calegaro (OAB:0017450/MS)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8054069-27.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro]

AUTOR: LOURIVALDO ANASTACIO DE SOUZA

RÉU: SABEMI SEGURADORA SA e outros

Vistos, etc.


Defiro a gratuidade judiciária ao autor, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015. I.

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Ressalto que a autora já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

P. I. Cumpra-se.



SALVADOR, 01 de junho de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0517427-42.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simone Emanuelle Gobbo
Advogado: Sheila Sento Se Rocha (OAB:0042499/BA)
Advogado: Alexandre Vasconelos Mello (OAB:0022284/BA)
Réu: Qualicorp S.a.
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:0024308/BA)
Terceiro Interessado: Serasa

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017204-05.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Lilia Mascarenhas Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br


Processo nº: 8017204-05.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

RÉU: LILIA MASCARENHAS SANTOS



DECISÃO


Vistos, etc.

Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. em face de RÉU: LILIA MASCARENHAS SANTOS.

A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.

A notificação extrajudicial, no caso, tem por finalidade precípua a configuração da mora do devedor, tendo-se pela jurisprudência majoritária, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a notificação, ainda que seja oriunda de outra circunscrição, e feita pela via postal, por si só não compromete a validade e eficácia do ato.

Assim, para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou conhecimento de tal pretensão.

Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de placa policial PKA5D89, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.

Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr. Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.

Salvador, 2 de julho de 2020.


Maurício Lima de Oliveira

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036870-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elza Costa Santos
Advogado: Ricardo Santos Pereira (OAB:0058475/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8036870-89.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde, Fornecimento de medicamentos, Reajuste contratual]

AUTOR: ELZA COSTA SANTOS

RÉU: BRADESCO SAUDE...

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