Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2630
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090292-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agenilson Santos Da Paixao
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Sentença:

AGENILSON SANTOS DA PAIXAO, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido liminar contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, também qualificado, que foi negativado nos Órgãos de Proteção ao crédito por dívida que desconhece por ato da empresa ré.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito.

No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferida a antecipação de tutela (ID 47574301).

O réu contestou através do ID 46840374. Arguiu preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança. Negou o dever de indenizar. Juntou documentos.

Réplica através de ID 53014696.

Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir provas.

Autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARES

Da ilegitimidade passiva

O réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados – NPL I alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, vez que o débito sub judice é referente ao contrato cedido ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI.

Na petição inicial, o autor informou o nome do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI e indicou o CNPJ 09.263.012/0001-83, que corresponde ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados – NPL I, pessoa jurídica que não foi responsável pela restrição cadastral.

Inclusive, o erro do autor na vestibular provocou o erro na autuação, pois o CNPJ informado se vincula automaticamente, no sistema, a parte ré diversa daquela indicada na exordial.

Está correta a ilegitimidade passiva invocada.

O autor nada disse em réplica acerca da questão levantada, tampouco requereu diligência ou a correção dos dados informados nos autos.

Com base no exposto, acolho a preliminar para extinguir o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, inciso VI do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes últimos arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P. R. I.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8019049-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rute Oliveira De Jesus
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Antonio Carlos Jose Dos Santos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Maria Inez De Oliveira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:0008837/BA)

Decisão:

Vistos etc.


RUTE OLIVEIRA DE JESUS e outros propuseram Ação Ordinária contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, alegando, em síntese, o seguinte:

Na petição inicial os Autores revelam que são moradores do CONJUNTO HABITACIONAL FAZENDA GRANDE II, s situado na cidade de Salvador/BA, cujos imóveis foram construídos e comercializados pela URBIS- HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A, dentro de programas do Sistema Financeiro de Habitação.

Alegam os Autores que devido a má construção dos apartamentos e aos materiais utilizados, que afirmam ser de má qualidade, estão preocupados com sua integridade física, além de alegar incongruências estéticas e diversos problemas.

Informam, que ajuizaram a presente ação, devido a inércia das seguradoras Rés, em relação à cobertura do seguro contratual.

Quando Citadas, as Rés, combateram o dito na incial, além de alegarem a incompetência do presente Juízo, por tratar-se de matéria que envolve o interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Assim, tendo em vista haver possível interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente feiro, determino que seja oficiada a mesma para, no prazo de quinze dias, informar nestes autos se possui interesse na presente demanda.

Com a resposta do ofício, façam os autos conclusos.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056537-61.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:0235738/SP)
Réu: Marcia Alves Dourado

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8056537-61.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito]

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

RÉU: MARCIA ALVES DOURADO


DESPACHO


Vistos, etc.

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Cite-se a ré, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Publique-se. Intime-se.


Salvador, 5 de junho de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

LPG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004333-31.2019.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:0037486/BA)
Réu: Paulo Henrique Dos Santos Silva
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)

Despacho:

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