Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017772-55.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Embracon Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:001095A/BA)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Adelson Oliveira De Carvalho

Despacho:

Expeça-se novo mandado de citação/intimação para cumprimento da decisão liminar, observando-se os endereços indicados pela parte autora no ID n° 52528944.

SALVADOR - BA, 25 de maio de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055563-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriana Moreira Da Silva
Advogado: Daiana Nogueira Da Silva (OAB:0063759/BA)
Réu: Bradesco Saude S/a

Decisão:

Vistos, etc.

1 - Concedo a Autora os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015. I.

2 – ADRIANA MOREIRA DA SILVA TORRES, já qualificada nos autos, propôs neste juízo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BRADESCO SAÚDE SA, requerendo tutela de urgência, no sentido de obrigar o réu, a autorizar seu internamento em clínica de obesidade, em razão de recomendação médica neste sentido.

A Autora é beneficiária da seguradora de saúde, tendo vencido todas as carências e cumprindo com todos os pagamentos a que se obrigou.

Sucede, que a Autora, é portadora de obesidade grau III, associado a outras comorbidades, necessitando de internamento em clínica especializada, para o restabelecimento de sua saúde.

Contudo, afirma a autora, que a seguradora de saúde, limitou-se a informar ,que não possui cobertura para o tratamento, apesar de todos os relatórios médicos, que recomendam a adoção da medida, em favor da consumidora.

A exordial veio instruída com os documentos.

É o Relatório essencial.

Posto isso, decido.

Urge registrar, preliminarmente, que o respeito à dignidade e saúde do consumidor é um dos focos da Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do CDC. Demais disso, a saúde é direito fundamental do cidadão, contando com proteção constitucional, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/88.

Obesidade mórbida, além de tratar-se de doença grave reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, encontra-se no rol das normas da ANS como de obrigatório atendimento ao paciente pelos Planos de Saúde. E mais, recentemente os benefícios contemplados pela Lei 9.656/98 no tratamento da doença foram estendidos aos contratos anteriores à entrada em vigor da aludida norma legal.

Vislumbro, em parte, a presença do binômio fumus bonis juris e periculum in mora, delineados no art. 300, do CPC/2015.

Carreados aos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, tais como relatório médico discriminado da atual situação da parte autora e comprovação de relação jurídica material estabelecida entre as partes, mostram-se aparentemente verdadeiras as razões suscitadas pela requerente em sua peça inicial.

O fumus boni juris decorre do fato de que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a saúde é direito básico do consumidor, tratando-se também de direito fundamental de que é titular a Autora (art. 6º, I, do CDC e art. 5º, XXXII, da CF/88).

Aplicável à espécie, também, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que obriga em seu art. 35-C, que nas situações de emergência, como a do caso dos autos, o Plano de Saúde arque com as despesas integrais do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, não podendo este ser submetido a limitações ainda que por questões de ordem econômica, suscetíveis de causar-lhe irremediáveis prejuízos.

No caso em tela apresenta-se inconcusso o perigo na demora do provimento jurisdicional, porquanto em periclitação a vida e a saúde da Autora, a qual, conforme laudos médicos de ID 5874533 e 58745357, encontra-se acometida de obesidade grau III e de comorbidades diversas, restando comprometida irremediavelmente a sua qualidade de vida, daí porque inadiável e urgente, consoante relatório médico, a sua internação em Clínica especializada. Evidente, portanto, o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedida a tutela provisória de urgência almejada, em sede liminar, mormente quando sabido que o provimento jurisdicional final via de regra demora para se concretizar.

Convém, contudo, ressaltar que, tendo em vista os elevados custos que representa a internação almejada, caso a Ré não conte com Clínica conveniada, impõe-se o deferimento da medida com a devida parcimônia, sendo indispensável a apresentação periódica de relatório médico circunstanciado da condição de saúde da autora, no curso do procedimento médico, para aferição da necessidade de prolongamento temporal da medida e o efetivo resultado.

No que se refere ao requerimento de tutela de provisória, relativa ao acompanhamento médico, dispensado a autora, após a conclusão do procedimento de internação em clínica de obesidade, não vislumbro urgência em seu deferimento neste momento processual, quando ainda pendente colheita de maiores informações da condição de saúde da autora após o término do procedimento. Indefiro, neste ponto, a tutela provisória de urgência pleiteada.

Outrossim, sobre o pleito de determinação, para que o réu não rescinda o contrato unilateralmente no curso do tratamento, não vislumbro interesse de agir neste quesito, vez que, não há qualquer demonstração de que o réu pretende rescindir o contrato, tampouco informação, de que tal ato será tomado neste momento. Indefiro, neste ponto, a tutela provisória de urgência pleiteada.

Por tais razões, defiro, em parte, o a tutela de urgência requerida para determinar à Ré, que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação, acerca desta decisão, expeça autorização em prol da Autora, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada, no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos de ID 5874533 e 58745357, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da Autora, bem como, no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais, decorrentes da doença, limitando o período de internação, na clínica indicada na exordial, inicialmente, a 90 (noventa) dias, suscetível de prorrogação, desde que devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física da autora, assinado por médico endocrinologista, a necessidade de mantença do tratamento.

Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, "Audiências de Conciliação COVID-19", cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.

Intimações necessárias.

ESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE...

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